Projeto de Lei nº 220/2005
Ementa
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ARTIGO 9º E ACRESCENTA O ARTIGO 9ºA À LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS; CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.182, DE 30 DE OUTUBRO DE 1986
Autor
José Serra
Data de apresentação
10/05/2005
Processo
01-0220/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/04/2005 - Recebido por SGP22
- 18/05/2005 - Encaminhado por SGP22
- 19/05/2005 - Recebido por CCJ
- 30/06/2005 - Encaminhado por CCJ
- 30/06/2005 - Recebido por SGP21
- 12/07/2005 - Encaminhado por SGP21
- 12/07/2005 - Recebido por CCJ
- 20/07/2005 - Encaminhado por CCJ
- 04/08/2005 - Recebido por SGP21
- 04/08/2005 - Encaminhado por SGP21
- 04/08/2005 - Recebido por CCJ
- 10/08/2005 - Encaminhado por CCJ
- 26/08/2005 - Recebido por SGP21
- 26/08/2005 - Encaminhado por SGP21
- 26/08/2005 - Recebido por SGP23
- 31/08/2005 - Encaminhado por SGP23
- 20/09/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/04/2006 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/04/2006 - Recebido por AT2
- 30/03/2010 - Encaminhado por AT2
- 30/03/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 18, Legislatura 14 em 04/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 24, Legislatura 14 em 23/08/2005
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 09/05/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 59/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, pedido de regime de urgencia ao pl nº 220/05, atraves do Documento Recebido nro. 474/2005
- Oficio CMSP 3530/2005 de 24/08/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/08/2005 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Emenda ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 056/05).
"Introduz modificações no artigo 9º e acrescenta o artigo 9º-A à Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; confere nova redação ao artigo 20 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 9º, alterando-se o seu § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 9º................................................................................
§ 4º. Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação.
...........................................................................................
§ 9º. Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de que trata o "caput" deste artigo". (NR)
Art. 2º. A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-A, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
§ 3º. Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 9º aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo." (NR)
Art. 3º. O artigo 20 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a débitos de natureza tributária e não tributária para apuração de liquidez e certeza do crédito, conseqüente inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial." (NR)
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 quanto ao disposto no seu artigo 1º. Às Comissões competentes".