Projeto de Lei nº 221/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS NO- VOS PARA OPERAR NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
22/04/2003
Processo
01-0221/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.612, de 26 de junho de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/04/2003 - Recebido por ATM
- 12/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/06/2003 - Recebido por LEG3
- 27/06/2003 - Encaminhado por LEG3
- 27/06/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 266, Legislatura 13 em 14/05/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 284, Legislatura 13 em 11/06/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 344/2003 de 12/06/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/06/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre os critérios de aquisição de ônibus novos para operar no Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que as empresas concessionárias operadoras do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus no Município de São Paulo, quando da aquisição de novos ônibus, adquirirão, preferencialmente, veículos dotados de motor traseiro ou central.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a operação dos veículos com motor traseiro ou central não se apresentarem tecnicamente adequadas, será permitida a aquisição de veículos dotados de motor dianteiro.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 13.542, de 24 de março de 2003.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.