Projeto de Lei nº 221/2009
Ementa
CRIA O CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NORDESTINA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2009
Processo
01-0221/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/04/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/01/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/01/2013 - Recebido por SGP12
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP12
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 22/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 25/02/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/02/2014 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/02/2014 (PREJUDICADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Conselho de Participação da Comunidade Nordestino no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Participação da Comunidade Nordestina no Município de São Paulo.
Artigo 2º - O Conselho de Participação da Comunidade Nordestina será composto de 12 (doze) membros efetivos, sendo 05 (cinco) integrantes da administração pública municipal, 01 (um) representante da Câmara Municipal e 06 (seis) representantes da sociedade civil.
Artigo 3º - Os membros do Conselho de Participação da Comunidade Nordestina, representantes da administração municipal e do legislativo, terão seus membros indicados:
I - 01 (um) pela Secretaria Municipal da Cultura
II - 01 (um) pela São Paulo Turismo
III - 01(um) pela Secretaria Municipal de Comunicação
IV - 01 (um) pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria
V - 01 (um) pela Secretaria Municipal da Educação
VI - 01 (um) Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4º - Os 06 (seis) membros do Conselho de Participação da Comunidade Nordestina da sociedade civil, terão seus membros indicados pelas principais entidades de representação da comunidade nordestina em atividade na cidade, constituídas e registradas na forma da lei, sendo indicado 01 (um) membro por entidade.
Parágrafo Único - A indicação dos membros representantes da sociedade civil, deverá considerar cidadãos de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da comunidade nordestina na cidade.
Artigo 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Parágrafo 1º - O Conselho elegerá dentre seus membros um Presidente e um Secretário.
Parágrafo 2º - O primeiro Presidente eleito do Conselho será um representante da administração pública.
Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 03 (três) anos, vedada a recondução para o mandato consecutivo.
Parágrafo 4º - A presidência do Conselho será exercida de forma alternada em cada mandato, por um representante da administração municipal, um representante da sociedade civil e um representante do legislativo municipal e assim sucessivamente.
Artigo 6º - O Conselho de Participação da Comunidade Nordestina terá como atribuições:
I - Programar e promover anualmente na cidade a " Semana das Artes, Artesanato, Música, Gastronomia e Cultura Popular Nordestina ";
II - Programar e coordenar os eventos de comemoração do Dia do Nordestino, conforme o Calendário Oficial de Eventos do Município;
III- Propor mediadas para incremento do turismo e intercâmbio da cidade de São Paulo com as capitais, grandes cidades e pólos turísticos do Nordeste, incentivar a conservação da cultura, musica, danças, tradições folclóricas e recreação popular da região nordeste e desenvolvimento de atividades econômicas;
IV - Elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 7º - O Conselho de Participação da Comunidade Nordestina realizará suas reuniões nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, em espaço adequado disponibilizado pela sua Mesa Diretora.
Artigo 8º - O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.