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Projeto de Lei nº 224/2002

Ementa

"INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI N. 11.434, DE 12 DE NO- VEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

11/04/2002

Processo

01-0224/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.500, de 8 de janeiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 186/02).

"Introduz alterações na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação, da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - O "caput" do artigo 17 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 2º e 3º e renumerando-se seu atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 17 - O desempenho das atribuições e responsabilidades dos titulares dos cargos do Quadro de Apoio à Educação dar-se-á nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, ficando vedado o exercício fora dessas unidades e a concessão de afastamento na forma do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989 de 29 de outubro de 1979." (NR)

"§ 1º - ......................................"

"§ 2º - Em caráter excepcional e até o provimento de cargos vagos de Auxiliar Técnico Administrativo - área Administração Geral, os Auxiliares Técnicos de Educação, Classe II, poderão prestar serviços em órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, conforme critérios a serem fixados em regulamento." (AC)

"§ 3º - Os atuais ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo de Ensino, aprovados no concurso público de Auxiliar Técnico de Educação - Classe II, a que se refere o artigo 102 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, poderão ser lotados em unidades escolares ou em órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, excepcionalmente e conforme critérios a serem fixados em regulamento." (AC)

Art. 2º - O § 3º do artigo 35 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o § 4º e renumerando-se para §§ 5º e 6º seus atuais §§ 4º e 5º:

"Art. 35 - ..................................."

"§ 3º - Em caso de readaptação funcional, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, o ocupante de cargo de Professor perceberá sua remuneração de acordo com a jornada a que estiver submetido no momento do evento, na seguinte conformidade: (NR)

I - Professor Titular: (AC)

a) Jornada Básica;

b) Jornada Especial Ampliada ou Jornada Especial Integral;

II - Professor Adjunto: (AC)

a) parte fixa da Jornada Básica;

b) parte fixa da Jornada Básica acrescida da parte variável na quantidade efetivamente trabalhada à época do evento;

c) Jornada Especial Ampliada ou Jornada Especial Integral."

"§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo anterior ao Professor de Bandas e Fanfarras, em restrição de função temporária ou permanente." (AC)

Art. 3º - O inciso X do artigo 70 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - ..................................."

"X - readaptação, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente, ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei." (NR)

Art. 4º - O inciso XI do artigo 71 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - ..................................."

"XI - readaptação, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente, ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei." (NR)

Art. 5º - O inciso IX do artigo 73 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73 - ..................................."

"IX - restrição de função, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente, ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei." (NR)

Art. 6º - O parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74 - ..................................."

"Parágrafo único - Para cálculo da remuneração relativa à parte variável, será observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 35 e no artigo 76 desta lei." (NR)

Art. 7º - O inciso II do artigo 75 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - ..................................."

"II - Parte Variável - de acordo com o disposto no § 5º do artigo 35 e no artigo 76 desta lei." (NR)

Art. 8º - O inciso IX do artigo 77 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 - ..................................."

"IX - alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente, ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei." (NR)

Art. 9º - A remuneração do servidor readaptado ou com restrição ou alteração de função, temporária ou permanente, nos termos da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, será revista de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.

§ 1º - Os pagamentos efetuados até a edição desta lei, em desacordo com a Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, desde que cumpridas efetivamente as respectivas jornadas, ficam convalidados a título indenizatório.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."