Radar Municipal

Projeto de Lei nº 226/2001

Ementa

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SER OFERECIDO GRATUITA- MENTE CURSO DE FORMAÇÃO EM SERVIÇO, DE NÍVEL UNIVERSI TÁRIO, PARA OS FUNCIONÁRIOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO IN- FANTIL E DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL QUE AINDA NÃO TENHAM A FORMAÇÃO ACADÊMICA

Autor

Carlos Giannazi

Data de apresentação

02/05/2001

Processo

01-0226/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.256, de 28 de dezembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/12/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a obrigatoriedade de ser oferecido gratuitamente Curso de Formação em Serviço, de nível universitário, para os funcionários docentes da rede direta e indireta da educação infantil e funcionários docentes da rede municipal de ensino fundamental que ainda não tenham a formação acadêmica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído pela Prefeita da São Paulo o Curso de Formação em Serviço, de nível universitário, para todos os funcionários docentes da rede direta e indireta da educação infantil e funcionários docentes do ensino público municipal fundamental que ainda não tenham a formação acadêmica.

Parágrafo primeiro: O Curso de Formação em Serviço, além de atender solicitação da nova LDB, tem como objetivo fundamental melhorar a qualidade de trabalho pedagógico nas instituições educacionais públicas do município, preparando os alunos-docentes para uma prática de acompanhamento educacional.

Parágrafo segundo: O curso deverá ser organizado a partir das bases curriculares dos Cursos de Formação de Professores, dos Cursos Normais Superiores, definidos em lei pelo MEC, pelos Parâmetros Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e Fundamental e por reflexões propostas por grupos organizados e pela universidade.

Parágrafo terceiro: O curso terá como objetivos a) estabelecer competências de seus alunos-docentes em problematizar sua realidade de trabalho; b) refletir sobre sua prática e sobre teorias que fundamentem práticas modernas; c) ler e compreender as relações inter-pessoais da contemporaneidade; d) desenvolver trabalhos coletivos; e) incorporar aspectos da tecnologia ao seu trabalho e f) entender-se como um pesquisador constante na busca e produção de novos conhecimentos.

Parágrafo quarto: A gestão, coordenação e acompanhamento do Curso serão feitos pela Secretaria Municipal da Educação, cujo início deverá se dar no semestre imediatamente posterior à promulgação desta lei.

Art. 2º - O Curso de Formação em Serviço, no modelo proposto pela Secretaria Municipal de Educação, será desenvolvido em parcerias ou convênios com as universidades públicas ou privadas e com os institutos de ensino superior.

Parágrafo único: Em nenhum dos casos poderá haver custos para o aluno.

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Educação, através de seu órgão responsável pela política de formação dos educadores, constituirá imediatamente comissão responsável pela elaboração do projeto e por sua apresentação ao Conselho Estadual de Educação para aprovação.

Art. 4º - A esta comissão de gestão e coordenação do curso caberá, entre outras, as seguintes responsabilidades:

I- realizar, em conjunto com os órgãos regionais, o levantamento dos funcionários que participarão do curso;

II- priorizar os grupos de participantes por tempo de serviço e situação funcional;

III- organizar uma central de coordenação do curso, com recursos materiais para acompanhamento e avaliação e recursos tecnológicos para produzir e responder demandas de informática, internet e vídeo-conferências;

IV- responsabilizar-se pela produção do material de leitura e estudo;

V- organizar a infra-estrutura de acompanhamento e controle;

VI- discutir com as universidades conveniadas a organização do curso por módulos;

VII- propor o ementário, o eixo temático e o conteúdo de cada módulo;

VIII- prever e propor ao longo do curso formas diversas de acompanhamento e avaliação qualitativa dos alunos, inclusive de sua freqüência;

IX- efetuar avaliação no final do curso e certificar os alunos concluintes.

Art. 5º - O curso, de natureza predominantemente presencial, terá a duração de três anos e a carga horária mínima de 3.300 horas , aí compreendidas todas as atividades do aluno.

Parágrafo primeiro: Da carga horária anual mínima de 1.100 horas farão parte as aulas, regidas pelos docentes das instituições de ensino superior, os encontros supervisionados por profissionais de SME, as horas-estágio e as horas-estudo.

Parágrafo segundo: Pelo menos 30% da carga horária anual deverá ser realizada com as aulas regidas pelos docentes das instituições de ensino superior, conveniadas conforme previsto no artigo 2.

Parágrafo terceiro: Os encontros supervisionados serão realizados através das seguintes atividades: palestras, seminários, vídeo-conferências, debates e oficinas pedagógicas .

Parágrafo quarto: Os encontros supervisionados poderão acontecer regionalmente e/ou no próprio local de trabalho.

Parágrafo quinto: As horas-estágio, de no mínimo 10% da carga anual, serão realizadas no próprio local de trabalho e/ou em instituições de educação infantil e fundamental, abordando as questões de prática pedagógica de qualidade, organização administrativa, utilização de equipamentos de tecnologia educacional e gestão democrática.

Parágrafo sexto: As horas-estudo, nunca inferior a 10% da carga horária anual, serão de livre determinação e realização por parte do aluno, a partir de orientações da coordenação, especificamente sobre assuntos/temas, bibliografia e relatórios de leitura.

Art. 6º - Os participantes do curso terão a sua matrícula facultativa, assumindo a responsabilidade sobre seu ato.

Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.