Projeto de Lei nº 227/2006
Ementa
DISPONIBILIZA PARA CONSULTA O DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
11/04/2006
Processo
01-0227/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.425, de 1º de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/04/2006 - Recebido por SGP2
- 03/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 03/05/2006 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 25/05/2007 - Recebido por SGP21
- 25/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 25/05/2007 - Recebido por SGP23
- 05/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 06/06/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 124, Legislatura 14 em 22/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2592/2007 de 29/05/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 01/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disponibiliza para consulta o Diário Oficial da Cidade de São Paulo nas repartições públicas do Município.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado a consulta ao Diário Oficial da Cidade de São Paulo nos recintos internos das repartições públicas do município de São Paulo, por qualquer pessoa interessada;
Art. 2º - Somente poderão ter acesso ao Diário Oficial da Cidade de São Paulo, para fins de consulta, os interessados previamente identificados por meio de Documento de Identidade expedido pela Secretaria da Segurança Pública;
Art. 3º - Para o cumprimento do artigo 1º dessa lei, o Executivo através da Secretaria Municipal de Gestão, disponibilizará por meio da Imprensa Oficial com a supervisão da Secretaria de Comunicação, 1 (um) exemplar a mais para cada uma das repartições públicas municipais.
Art. 4º - O poder executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar esta lei a partir da data da sua promulgação;
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de março de 2006. Às Comissões competentes.