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Projeto de Lei nº 227/2007

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A ZELADORIA MUNICIPAL CIDADÃ, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Borges

Data de apresentação

18/04/2007

Processo

01-0227/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 20/03/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui no âmbito do Município de São Paulo, a ZELADORIA MUNICIPAL CIDADÃ, nos termos que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a ZELADORIA MUNICIPAL CIDADÃ, destinada a possibilitar o aperfeiçoamento da fiscalização sobre a ação do Poder Público Municipal, especialmente em relação aos cuidados e às atividades destinadas à manutenção da cidade em condições para possibilitar uma boa qualidade de vida para a população, por meio da participação de cidadãos interessados em contribuir para o bem comum.

Art. 2º A Zeladoria Municipal Cidadã será composta por cidadãos que se increvam, individual ou coletivamente, em grupos de, no máximo, 5 (cinco) cidadãos, em cadastro próprio da Ouvidoria Geral do Município e que assumam a responsabilidade de comunicar a esse órgão todo e qualquer fato que julgarem merecedor da atenção do Poder Público para a tomada de providências.

§ 1º A ação e a responsabilidade dos zeladores-cidadãos, como indivíduos ou grupos, serão limitadas, preferencialmente, a uma área correspondente a um logradouro principal e suas adjacências, com a qual os zeladores-cidadãos tenham algum tipo de ligação residencial, comercial, profissional ou afetiva, devidamente comprovadas, e será estabelecida de comum acordo com o Poder Público, nos termos da regulamentação desta lei.

§ 2º Os zeladores-cidadãos não disporão de poder de polícia, sendo sua atividade limitada a anotar o que consideram relevante para a cidade e merecedor de providências, informando esses fatos e necessidades à Ouvioria Geral do Município.

§ 3º Os zeladores-cidadãos não terão qualquer vínculo profissional com a Administração, sendo seu trabalho absolutamente voluntário, e não serão remunerados a qualquer título, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público, cabendo ao Poder Público, a cada dois anos, conforme critério de eficácia e eficiência fixado no decreto regulamentador desta lei, avaliar a atuação de todos zeladores-cidadãos publicamente por meio de citação de louvor a ser divulgada no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º O Poder Público permitirá, conforme avaliação de conveniência e oportunidade, Carteira de Identificação específica para os zeladores-cidadãos, sendo que esta não lhes conferirá qualquer tipo de autoridade, podendo ser cassada, junto com o cancelamento da incrição como zelador-cidadão quando ocorrer abuso de poder ou desvio de finalidade.

Art. 3º Competirá aos zeladores-cidadãos comunicar à Ouvidoria Geral do Município e pedir providências, entre outras, nas seguintes matérias:

I - plantio e poda de árvores;

II - limpeza de vias, logradouros e próprios municipais;

III - limpeza de áreas abandonadas e terrenos baldios;

IV - ajardinamento de praças e parques;

V - danos e problemas existentes nas calçadas e no leito carroçável das vias e logradouros públicos;

VI - sinalização viárias;

VII - comércio ambulante ilegal;

IX - manutenção de equipamentos públicos;

X - segurança pública local;

XI - ocupação ilegal de vias e logradouros públicos e de áreas públicas e particulares;

XII - enchentes e alagamentos;

XIII - poluição em todas suas formas, especialmente sonora;

XIV - assistência médica de urgência;

XV - animais extraviados, abandonados ou que coloquem em risco a vida, a saúde e o conforto das pessoas;

XVI - fiação aérea ou canalização subterrânea em situação irregular;

XVII - infração às leis de zoneamento e à legislação urbanística e construtiva.

Parágrafo único A comunicação de mais de 10 (dez) fatos, ao longo do período de um ano, que comprovem não serem pertinentes ou que se mostrem denúncias infundadas poderão acarretar o desligamento do zelador-cidadão informante ou denunciante da zeladoria instituída no artigo 1º desta lei.

Art. 4º A Zeladoria Municipal Cidadã contará com um serviço destinado ao atendimento pessoal, telefônico ou eletrônico, instalado na Ouvidoria Geral do Município, voltado para o recebimento e o encaminhamento às instâncias decisórias dos órgãos municipais competentes, sempre que pertinentes, conforme a natureza da matéria, das informações, reclamações, denúncias, sugestões, solicitações, elogios e críticas dos zeladores-cidadãos, sendo que, sempre que possível, esse órgão informará a eles sobre o encaminhamento dados aos problemas, inclusive sobre as providências previstas e os respectivos prazos para sua solução.

Art. 5º Os órgãos da Administração Pública, especialmente as Subprefeituras, deverão, sempre que solicitados, prestar toda e qualquer informação a esse serviço da Ouvidoria Geral do Município de maneira a viabilizar a ação dos zeladores-cidadãos de que trata a presente lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.