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Projeto de Lei nº 227/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS ANIMAIS DOENTES, ABANDONADOS OU DE PROPRIEDADE DE PESSOAS CARENTES, ATRAVÉS DE CONVÊNIO A SER FIRMADO COM HOSPITAIS VETERINÁRIOS PARTICULARES OU NÃO, MANTIDOS POR ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPEROR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

26/05/2010

Processo

01-0227/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/08/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre o atendimento aos animais doentes, abandonados ou de propriedade de pessoas carentes, através de convênio a ser firmado com hospitais veterinários particulares ou não, mantidos por estabelecimento de ensino superior e dá outras providências".

Art. 1º. O Município de São Paulo fica autorizado a prestar assistência médico-veterinária aos animais doentes, abandonados, ou de propriedade de pessoas carentes, as quais não possuem condições financeiras para arcar com o tratamento de seus animais, quando do momento de urgências, ou de eventual atropelamento, ou ainda possível envenenamento, nos termos e condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º. Para a prestação dos serviços médico-veterinário especializado, o Município de São Paulo fica autorizado a firmar convênio com hospitais veterinários particulares ou não, mas mantidos por estabelecimentos de ensino superior, de modo que se permita então subsidiar os dispêndios que tais estabelecimentos médico-veterinários tiverem com o tratamento sejam eles medicamentos, vacinas, exames, internações e afins.

Parágrafo único: Sendo que tais despesas tipificadas no caput do presente artigo, não poderão superar o equivalente a 70% (sessenta por cento) dos preços praticados nos estabelecimentos particulares ou não, congêneres da cidade de São Paulo.

Art. 3º- Os estabelecimentos de ensino superior que aderirem ao convênio, deverão se comprometer a prestar assistência médica hospitalar veterinária, aos animais de propriedade daqueles que se apresentarem como carentes, bastando para tanto, a apresentação de documento comprobatório de participação em programa social de órgão oficial, ou da apresentação de declaração de pobreza firmada nos ditames da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 4º - O atendimento de que trata o artigo 3º (terceiro) supra, se estenderá também aos animais mantidos por associações de proteção a animais, devidamente reconhecidas com suas respectivas outorgas de declaração de utilidade pública, quando seus animais forem encaminhados para o recebimento de tratamento médico-veterinário que trata a presente lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que o couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario. Às Comissões competentes.