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Projeto de Lei nº 229/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO TURÍSTICA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

16/04/2002

Processo

01-0229/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.783, de 12 de fevereiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a Sinalização de Orientação Turística, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º A sinalização e a informação sobre atrativos e infra-estrutura turísticos e equipamentos de lazer presentes no espaço público do Município obedecerão os procedimentos, padrões, critérios e recomendações do Guia Brasileiro de Sinalização Turística.

Parágrafo único Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se as seguintes definições:

I. Atrativos turísticos: são locais, instalações ou objetos que motivam o deslocamento de pessoas para visita ou contemplação, incluindo, entre outros, os sítios naturais e arqueológicos, edificações tombadas, monumentos, museus, ruínas, centros de cultura e bibliotecas.

II. Infra-estrutura turística: são instalações e serviços destinados ao desenvolvimento da atividade turística, incluindo, entre outros, hotéis, terminais de transporte, aeroporto, serviços de comunicação e de informação turísticas, restaurantes, consulados e agências de turismo.

III. Equipamentos de lazer: são locais e instalações nas quais se desenvolvem atividades esportivas, culturais e de recreação, incluindo, entre outros, centros esportivos, teatros, centros de convenção, pavilhões de feiras e exposições, praças, represas, mirantes e parques temáticos e urbanos.

Art. 2º As mensagens da sinalização de que trata esta Lei deverão ser grafadas nos idiomas português, espanhol e inglês.

Art. 3º A Administração Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado para a implantação dos dispositivos requeridos nos correspondentes projetos.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, abril de 2002. Às Comissões competentes.