Projeto de Lei nº 229/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO TURÍSTICA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
16/04/2002
Processo
01-0229/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.783, de 12 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/04/2002 - Recebido por ATM
- 19/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/04/2002 - Recebido por CCJ
- 17/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 20/05/2002 - Recebido por ECON
- 21/06/2002 - Encaminhado por ECON
- 26/06/2002 - Recebido por EDUC
- 19/08/2002 - Encaminhado por EDUC
- 19/08/2002 - Recebido por FIN
- 26/11/2002 - Encaminhado por FIN
- 26/11/2002 - Recebido por LEG3
- 28/11/2002 - Encaminhado por LEG3
- 28/11/2002 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 13/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 16/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 386, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 32/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a Sinalização de Orientação Turística, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º A sinalização e a informação sobre atrativos e infra-estrutura turísticos e equipamentos de lazer presentes no espaço público do Município obedecerão os procedimentos, padrões, critérios e recomendações do Guia Brasileiro de Sinalização Turística.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se as seguintes definições:
I. Atrativos turísticos: são locais, instalações ou objetos que motivam o deslocamento de pessoas para visita ou contemplação, incluindo, entre outros, os sítios naturais e arqueológicos, edificações tombadas, monumentos, museus, ruínas, centros de cultura e bibliotecas.
II. Infra-estrutura turística: são instalações e serviços destinados ao desenvolvimento da atividade turística, incluindo, entre outros, hotéis, terminais de transporte, aeroporto, serviços de comunicação e de informação turísticas, restaurantes, consulados e agências de turismo.
III. Equipamentos de lazer: são locais e instalações nas quais se desenvolvem atividades esportivas, culturais e de recreação, incluindo, entre outros, centros esportivos, teatros, centros de convenção, pavilhões de feiras e exposições, praças, represas, mirantes e parques temáticos e urbanos.
Art. 2º As mensagens da sinalização de que trata esta Lei deverão ser grafadas nos idiomas português, espanhol e inglês.
Art. 3º A Administração Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado para a implantação dos dispositivos requeridos nos correspondentes projetos.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, abril de 2002. Às Comissões competentes.