Radar Municipal

Projeto de Lei nº 229/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO "PLANTAR E VIVER", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Nelo Rodolfo

Apoiadores

José Américo, Calvo, George Hato, Ricardo Nunes e Marcelo Messias

Data de apresentação

18/04/2007

Processo

01-0229/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Projeto "Plantar e Viver", e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado o Projeto "Plantar e Viver", a ser implantado em todos os hospitais, prontos socorros e maternidades da rede municipal de saúde.

Art. 2º - A Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, doará a cada uma das crianças que nasçam em uma das maternidades municipais, uma muda de árvore, bem como, instruirá a família sobre a forma correta de cuidar da muda.

§ 1º - Aos pais será facultado optar pelo recebimento ou não das mudas

Art. 3º - Para aquelas crianças cujas famílias não possuem local adequado para o plantio da muda, ser-lhe-á indicado, pelo Executivo, lugar próprio para o plantio, que deverá ser o mais próximo possível da residência da criança.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades privadas, Órgãos Públicos Estaduais ou Federais, em consonância com as disposições legais vigentes, para a implantação do objetivo desta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 60 dias, a partir da sua publicação.

Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.