Projeto de Lei nº 230/2008
Ementa
INSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EMEIS) E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEIS) DA REDE DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O CARGO/FUNÇÃO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
16/04/2008
Processo
01-0230/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/04/2008 - Recebido por SGP22
- 18/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2008 - Recebido por CCJ
- 23/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por CCJ
- 28/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/05/2009 - Recebido por SGP21
- 03/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 06/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/07/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) e Centros de Educação de Educação (CEIs) da Rede Direta do Município de São Paulo o Cargo /Função em Comissão de Secretário de Escola.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVA:
Art. 1º - Esta Lei confere nova redação à alínea B do inciso II do art. 96 da Lei nº 14.660/07, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 96
Inciso II
B) Secretário de Escola:as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação,considerando para efeitos desta Lei os Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Infantil, Escolas Municipais de Ensino Fundamental,Escolas Municipais de Fundamental e Médio e os Centros de Educação Integrados de Jovens e Adultos.
Art. 2º - Exercerão as funções do Cargo em Comissão de Secretário de Escola,nas unidades educacionais,de livre provimento pelo prefeito,mediante indicação do Diretor de Escola,os integrantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação,do quadro de Apoio à Educação,conforme estabelecido no art. 28, inciso II,da lei 14660/07,combinado com o Anexo I tabela d da referida Lei.
Art. 3º - Ato do Secretário Municipal de Educação disporá sobre as atribuições e o módulo de lotação da função em comissão de Secretários de Escola em exercício nas unidades educacionais da rede municipal de educação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias , suplementares, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".