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Projeto de Lei nº 231/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE REEMBOLSO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE CEDENTE, NOS CASOS DE AFASTAMENTO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS PARA, SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS, PRESTAREM SERVIÇOS NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

08/05/2001

Processo

01-0231/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/04/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 073/01).

"Dispõe sobre reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos para, sem prejuízo de vencimentos, prestarem serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Ocorrendo a cessão, mediante requisição, de servidor ou empregado público da Administração Federal, Estadual ou Municipal, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, fica autorizado o reembolso das importâncias pagas a título de remuneração pelo órgão ou entidade cedente.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, apenas, nas hipóteses em que, na forma da legislação do órgão ou entidade cedente, houver transferência do encargo financeiro ao cessionário.

Art. 2º - A efetivação do reembolso competirá à Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante o fornecimento mensal, pelo órgão ou entidade cedente, dos respectivos demonstrativos dos valores devidos.

Art. 3º - Os servidores afastados, ocupantes de cargos em comissão, poderão receber a Gratificação de Gabinete instituída pelo artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, desde que não percebam vantagem de igual natureza pelo órgão de origem.

Art. 4º - O Executivo poderá expedir, se necessário, atos relativos à aplicação desta lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."