Projeto de Lei nº 234/2003
Ementa
"CRIA O PROGRAMA DE AGRICULTURA URBANA E PERI-URBANA- PROAURP NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DEFINE SUAS DIRE- TRIZES."
Autor
Lucila Pizani Gonçalves
Data de apresentação
24/04/2003
Processo
01-0234/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2003 - Recebido por ATM
- 16/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 16/05/2003 - Recebido por CCJ
- 01/09/2003 - Encaminhado por CCJ
- 01/09/2003 - Recebido por URB
- 23/10/2003 - Encaminhado por URB
- 23/10/2003 - Recebido por ATM
- 31/10/2003 - Encaminhado por ATM
- 31/10/2003 - Recebido por CCJ
- 25/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 25/11/2003 - Recebido por ATM
- 08/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/12/2003 - Recebido por LEG3
- 13/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 21/01/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 325, Legislatura 13 em 21/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 775/2003 de 11/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Programa de Agricultura Urbana e Peri-Urbana- PROAURP no município de São Paulo e define suas diretrizes.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º- Fica criado o Programa de Agricultura Urbana e Peri-Urbana- PROAURP no Município de São Paulo.
§ 1º- Para os fins desta lei, entende-se por agricultura urbana toda a atividade destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, plantas frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano no âmbito do município.
§ 2º- A implementação do programa se dará em áreas públicas e privadas do município.
Art. 2º- O Programa de Agricultura Urbana e Peri-Urbana do Município de São Paulo tem por objetivos:
I- combater a fome;
II- incentivar a geração de emprego e renda;
III- promover a inclusão social;
IV- incentivar a agricultura familiar;
V- incentivar a produção para o autoconsumo;
VI- incentivar o associativismo;
VII- incentivar o agro-eco-turismo;
VIII- incentivar a venda direta do produtor.
IX- reduzir o custo do acesso ao alimento para os consumidores de baixa renda.
Art. 3º - O Executivo efetuará o levantamento das áreas públicas apropriadas para a implantação do programa, observando a Lei nº 13.430/2002.
Art. 4 º- O Executivo cadastrará as áreas privadas compatíveis para a implementação do programa, com prévia concordância dos proprietários.
§ 1º- O Executivo poderá oferecer incentivo fiscal ao proprietário de terreno sem edificação ou com edificação que não comprometa a implementação do programa, com redução do IPTU.
§ 2º- Para a implementação do programa o Executivo poderá proceder à utilização compulsória dos terrenos particulares nos termos da Lei municipal nº 13.430/2002.
Art. 5º- O Executivo criará um sistema de banco de dados dos terrenos públicos e particulares apropriados para a implementação do programa, disponibilizando os dados pela Inrternet.
Art. 6º- O Executivo está autorizado a firmar convênios com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública para a implementação do programa.
§ 1º- O Executivo regulamentará os critérios para o cadastramento das entidades referidas no "caput" deste artigo;
§ 2º- Serão priorizadas as entidades que apresentarem maior tempo comprovado de trabalho em ações comunitárias e sociais, desde que preencham os demais critérios exigidos em regulamentação pelo Executivo.
Art. 7º- O programa priorizará:
I. a produção local de alimentos incentivando a vocação de cada região;
II. uma política de crédito e de seguro agrícolas;
III. a garantia de assistência técnica e pesquisa pública direcionadas ao bom desempenho do programa;
IV. incentivo para a consolidação de formas solidárias de produção e comercialização dos produtos;
V. o incentivo para formação de cooperativas de produção e de comercialização dos produtos;
VI. formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;
VII. a criação de centrais de compra e distribuição nas periferias da cidade;
VIII. a aproximação de produtores e consumidores de uma mesma região;
IX. estimular os comerciantes a vender produtos locais em feiras e mercados municipais;
X. a compra de produtos do programa para abastecimento das escolas municipais, creches, asilos, restaurantes populares, hospitais e entidades assistenciais.
Art. 8º- O Executivo garantirá a realização de cursos de aprendizado e aprimoramento em matérias concernentes aos propósitos desta lei, bem como a assistência técnica nos locais de implementação do programa.
Art. 9º- O Executivo deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente.
Art. 10- Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União, com o Estado, cooperativas de trabalho, as micro, pequenas, médias e grandes empresas, bem como com entidades estrangeiras para atingir os objetivos desta lei.
Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.