Projeto de Lei nº 238/2009
Ementa
DESTINA PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.228/92 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/04/2009
Processo
01-0238/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/04/2009 - Recebido por SGP2
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/05/2009 - Recebido por GV23
- 18/06/2009 - Encaminhado por GV23
- 24/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/06/2009 - Recebido por CCJ
- 10/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 01/10/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Destina percentual da arrecadação de multas decorrentes do descumprimento às disposições da Lei 11.228/92 - Código de Obras do Município ao Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Dez por cento do valor arrecadado pelo Município de São Paulo decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento à Lei 11.228/92 - Código de Obras e Edificações de São Paulo, listadas no Anexo III da referida lei, deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação instituído pela Lei 11.632/94.
Art. 2º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - As despesa decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.