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Projeto de Lei nº 238/2009

Ementa

DESTINA PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.228/92 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

15/04/2009

Processo

01-0238/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Destina percentual da arrecadação de multas decorrentes do descumprimento às disposições da Lei 11.228/92 - Código de Obras do Município ao Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Dez por cento do valor arrecadado pelo Município de São Paulo decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento à Lei 11.228/92 - Código de Obras e Edificações de São Paulo, listadas no Anexo III da referida lei, deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação instituído pela Lei 11.632/94.

Art. 2º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - As despesa decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.