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Projeto de Lei nº 239/2006

Ementa

" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

11/04/2006

Processo

01-0239/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Ficam os shopping-centers, hipermercados, galerias comerciais, magazines, cinemas, aeroportos, velórios, forum e outros locais de grande circulação e/ou concentração de pessoas, obrigados a disponibilizarem, no mínimo, 03 (três) cadeiras de rodas para uso de pessoas impossibilitadas de locomoção temporária ou definitiva.

Parágrafo único. Os próprios públicos municipais ficam obrigados a manter, no mínimo, 02 (duas) cadeira de rodas para o integral cumprimento do previsto neste artigo.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação, para tomarem as providências cabíveis à aquisição e disponibilização das cadeiras.

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa-base de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), na segunda infração;

III - multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 07 de Abril de 2006. Às Comissões competentes".