Projeto de Lei nº 239/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
11/04/2006
Processo
01-0239/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/04/2006 - Recebido por SGP2
- 04/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 04/05/2006 - Recebido por CCJ
- 08/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 08/08/2006 - Recebido por ADM
- 11/09/2006 - Encaminhado por ADM
- 11/09/2006 - Recebido por ECON
- 20/10/2006 - Encaminhado por ECON
- 20/10/2006 - Recebido por SAUDE
- 21/12/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 21/12/2006 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2007 - Recebido por SGP23
- 22/05/2007 - Encaminhado por SGP23
- 21/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam os shopping-centers, hipermercados, galerias comerciais, magazines, cinemas, aeroportos, velórios, forum e outros locais de grande circulação e/ou concentração de pessoas, obrigados a disponibilizarem, no mínimo, 03 (três) cadeiras de rodas para uso de pessoas impossibilitadas de locomoção temporária ou definitiva.
Parágrafo único. Os próprios públicos municipais ficam obrigados a manter, no mínimo, 02 (duas) cadeira de rodas para o integral cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação, para tomarem as providências cabíveis à aquisição e disponibilização das cadeiras.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa-base de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), na segunda infração;
III - multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de Abril de 2006. Às Comissões competentes".