Radar Municipal

Projeto de Lei nº 239/2008

Ementa

INSTITUI QUE, NO CASO DE QUEBRA OU OUTRO MOTIVO, SE O VEÍCULO DA FROTA MUNICIPAL ESTIVER IMPOSSIBILITADO DE CONTINUAR O TRAJETO, CABERÁ AO USUÁRIO A ESCOLHA DE QUAL ÔNIBUS UTILIZARÁ PARA SEGUIR VIAGEM

Autor

João Antonio

Data de apresentação

06/05/2008

Processo

01-0239/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.274, de 2 de setembro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/09/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui que no caso de quebra ou por outros motivos veículo da frota municipal estiver impossibilitado de continuar o trajeto, caberá ao usuário a escolha de qual ônibus utilizará para seguir viagem."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído que o usuário do transporte público, terá o direito de ser transportado por qualquer outro veículo da frota de transporte coletivo da cidade de São Paulo, concessionária ou permissionário, na ocorrência de quebra ou por quaisquer outros motivos, estiver o veículo impossibilitado de realizar o seu trajeto até o destino final.

§ 1º - Caberá ao usuário a decisão de qual ônibus utilizará para continuar sua viagem.

§ 2º - O usuário poderá solicitar a restituição do valor da passagem, na forma em que o pagamento foi efetuado (dinheiro ou créditos no bilhete único)

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.