Projeto de Lei nº 239/2008
Ementa
INSTITUI QUE, NO CASO DE QUEBRA OU OUTRO MOTIVO, SE O VEÍCULO DA FROTA MUNICIPAL ESTIVER IMPOSSIBILITADO DE CONTINUAR O TRAJETO, CABERÁ AO USUÁRIO A ESCOLHA DE QUAL ÔNIBUS UTILIZARÁ PARA SEGUIR VIAGEM
Autor
Data de apresentação
06/05/2008
Processo
01-0239/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.274, de 2 de setembro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/04/2008 - Recebido por SGP2
- 13/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 13/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 16/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/05/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por CCJ
- 29/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/05/2009 - Recebido por ADM
- 20/08/2009 - Encaminhado por ADM
- 20/08/2009 - Recebido por ECON
- 25/09/2009 - Encaminhado por ECON
- 25/09/2009 - Recebido por FIN
- 03/12/2009 - Encaminhado por FIN
- 03/12/2009 - Recebido por SGP23
- 09/12/2009 - Encaminhado por SGP23
- 10/12/2009 - Recebido por SGP21
- 13/08/2010 - Encaminhado por SGP21
- 13/08/2010 - Recebido por SGP23
- 03/09/2010 - Encaminhado por SGP23
- 03/09/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 87, Legislatura 15 em 10/03/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 15 em 11/08/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2460/2010 de 12/08/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/09/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui que no caso de quebra ou por outros motivos veículo da frota municipal estiver impossibilitado de continuar o trajeto, caberá ao usuário a escolha de qual ônibus utilizará para seguir viagem."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituído que o usuário do transporte público, terá o direito de ser transportado por qualquer outro veículo da frota de transporte coletivo da cidade de São Paulo, concessionária ou permissionário, na ocorrência de quebra ou por quaisquer outros motivos, estiver o veículo impossibilitado de realizar o seu trajeto até o destino final.
§ 1º - Caberá ao usuário a decisão de qual ônibus utilizará para continuar sua viagem.
§ 2º - O usuário poderá solicitar a restituição do valor da passagem, na forma em que o pagamento foi efetuado (dinheiro ou créditos no bilhete único)
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.