Projeto de Lei nº 239/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS ATENDIDAS PELAS CRECHES DIRETAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/05/2010
Processo
01-0239/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/05/2010 - Recebido por SGP2
- 31/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 31/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 29/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/06/2010 - Recebido por CCJ
- 05/07/2010 - Encaminhado por CCJ
- 05/07/2010 - Recebido por ADM
- 06/07/2010 - Encaminhado por ADM
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 07/12/2010 - Encaminhado por SGP21
- 07/12/2010 - Recebido por SGP12
- 16/12/2010 - Encaminhado por SGP12
- 16/12/2010 - Recebido por SAUDE
- 29/04/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 29/04/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a vacinação das crianças atendidas pelas creches diretas e conveniadas do Município de São Paulo, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da vacinação das crianças de 0 a 6 (seis) anos, atendidas pelas creches diretas e conveniadas do município de São Paulo, para a prevenção de doenças originadas pelo pneumocóco como pneumonia, meningite e outras, nas próprias instalações das creches.
Art. 2º Para efeito desta Lei serão aplicadas as vacinas para prevenir as seguintes doenças:
I - Vacina Pneumocócica Conjugada 7 - Valente:
II - Vacina Meningite C:
Art. 3º As vacinas devem estar disponíveis nas creches no início de cada ano até o mês de março;
Art. 4º A Carteira de Vacinação deverá ser apresentada no ato da vacinação para seu preenchimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.