Radar Municipal

Projeto de Lei nº 24/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE COPOS E GARRAFAS DE VIDRO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Tadeu

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0024/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a proibição do uso de copos e garrafas de vidro nos locais que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido disponibilizar, nos salões de dança, "shows", eventos musicais, boates, danceterias e estabelecimentos similares, copos e garrafas de vidro aos clientes, ao servirem qualquer tipo de bebida.

Parágrafo único - Os freqüentadores que eventualmente optarem por comprar uma garrafa fechada, de uma só vez, poderão fazê-lo, desde que o responsável pelo estabelecimento ou evento designe um profissional para servi-los em doses, jamais permitindo que a garrafa fique em poder dos clientes.

Art. 2º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º - Na reincidência da infração, será aplicada cumulativamente à multa a pena de cancelamento do alvará de localização e funcionamento, para os estabelecimentos ou eventos que possuírem expediente ou funcionamento diário ou periódico.

§ 2º - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pelo legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".