Projeto de Lei nº 24/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE COPOS E GARRAFAS DE VIDRO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0024/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/02/2006 - Recebido por SGP2
- 10/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2006 - Recebido por CCJ
- 30/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 30/05/2006 - Recebido por ECON
- 14/08/2006 - Encaminhado por ECON
- 17/08/2006 - Recebido por FIN
- 14/12/2006 - Encaminhado por FIN
- 14/12/2006 - Recebido por SGP23
- 22/12/2006 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição do uso de copos e garrafas de vidro nos locais que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido disponibilizar, nos salões de dança, "shows", eventos musicais, boates, danceterias e estabelecimentos similares, copos e garrafas de vidro aos clientes, ao servirem qualquer tipo de bebida.
Parágrafo único - Os freqüentadores que eventualmente optarem por comprar uma garrafa fechada, de uma só vez, poderão fazê-lo, desde que o responsável pelo estabelecimento ou evento designe um profissional para servi-los em doses, jamais permitindo que a garrafa fique em poder dos clientes.
Art. 2º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º - Na reincidência da infração, será aplicada cumulativamente à multa a pena de cancelamento do alvará de localização e funcionamento, para os estabelecimentos ou eventos que possuírem expediente ou funcionamento diário ou periódico.
§ 2º - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pelo legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".