Projeto de Lei nº 240/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DA LOCALIZAÇÃO DOS RADARES DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS, FIXOS OU MÓVEIS, NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO E NA INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
11/04/2006
Processo
01-0240/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/04/2006 - Recebido por SGP2
- 04/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 04/05/2006 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2007 - Recebido por ADM
- 17/08/2007 - Encaminhado por ADM
- 17/08/2007 - Recebido por ECON
- 05/10/2007 - Encaminhado por ECON
- 08/10/2007 - Recebido por FIN
- 25/03/2008 - Encaminhado por FIN
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a publicidade da localização dos radares de controle de velocidade de veículos, fixos ou móveis, na Imprensa Oficial do Município e na Internet e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A publicidade da localização dos radares de controle de velocidade de veículos, fixos ou móveis, deverá ser realizada na Imprensa Oficial do Município e na internet, nos termos desta Lei.
Art. 2º A localização dos radares fixos de controle de velocidade de veículos deverá ser publicada da seguinte forma:
I - Na primeira edição do mês da Imprensa Oficial do Município;
II - Diariamente no site oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo; e
III - Diariamente no site oficial dos órgãos responsáveis pelo trânsito e transporte do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração na localização de radares, essa deverá, no dia seguinte, ser publicada no Diário Oficial.
Art. 3º A localização dos radares móveis de controle de velocidade de veículos deverá ser publicada diariamente nos seguintes veículos de publicidade:
I - Diário Oficial do Município;
II - Site oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo; e
III - Site oficial dos órgãos responsáveis pelo trânsito e transporte do Município de São Paulo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de março de 2006. Às Comissões competentes.