Projeto de Lei nº 241/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE BERÇÁRIOS E CRECHES NOS SHOPPINGS CENTERS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
06/05/2008
Processo
01-0241/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/04/2008 - Recebido por SGP22
- 12/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 12/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 13/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/05/2008 - Recebido por CCJ
- 30/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2008 - Recebido por SGP21
- 15/12/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/12/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a exigência de instalação de berçários e creches nos shoppings centers do município de São Paulo, conforme especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação e manutenção de berçários e creches, para os dependentes dos funcionários de cada unidade autônoma comercial e do shopping propriamente, dito nos shoppings centers do município de São Paulo, com capacidade superior a 40 (quarenta) lojas.
§1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por beneficiário de funcionário com direito a utilização dos berçários e creches respectivamente, os dependentes assim definidos:
I - menores na faixa etária de 0 (zero) ou inferior a 03 (três) anos de idade;
II - menores na faixa etária igual ou superior a 03 (três) anos até 06 (seis) anos de idade.
§2º - Os proprietários dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços mencionados no caput deste artigo, deverão informar à Administração do Shopping Center alcançado pela presente lei, a lista dos seus funcionários e dos seus respectivos beneficiários, na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 3º - Os funcionários que terão direito às vagas nas creches e berçários, deverão fazer prova do seu vínculo com o estabelecimento mantido no shopping center através de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada e Cédula de Identidade.
Art. 2º - Ficam autorizados os shoppings centers procederem parcerias com entidades públicas e/ou privadas, que queiram investir na instalação e manutenção dos berçários e creches.
Parágrafo único - O shopping center que firmar parceria com as entidades, mencionadas no caput deste artigo, poderão destinar, alguns de seus espaços internos, para marketing social com os parceiros.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir parcerias com os shoppings centers localizados na cidade de São Paulo, para o cumprimento do que preceitua a presente lei, podendo destinar profissionais da área de educação.
Art. 4º - O descumprimento da exigência a que se refere o caput do artigo primeiro da presente lei, obstará a abertura do estabelecimento e respectivo alvará de funcionamento, até que se providencie a instalação do berçário e creche.
Art. 5º - No caso de descumprimento desta lei os referidos estabelecimentos ficarão sujeitos a multa equivalente a 5000 (cinco mil) UFIRS.
Parágrafo único - Na reincidência a sanção pecuniária será aplicada em dobro com a suspensão das atividades por 30 dias; e na terceira autuação, serão lacradas todas as entradas, com a respectiva cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei os responsáveis deverão determinar as medidas pertinentes para a execução do disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único: Os estabelecimentos mencionados nesta lei, que já estejam funcionando, terão o prazo de 01 (hum) ano, a contar da data da publicação para se adequarem às presentes disposições.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, definido os critérios de marketing social, horário de funcionamento e pessoal qualificado na área de educação, para o fiel comprimento desta proposição.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, obedecido o que preceitua o artigo sétimo.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 17 de abril de 2008. Às Comissões competentes.