Projeto de Lei nº 242/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO, À ASSOCIAÇÃO CRUZ VERDE, DE ÁREA MUNICIPAL SITUADA NA RUA DR. DIOGO DE FARIA, VILA CLEMENTINO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
25/05/2011
Processo
01-0242/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.405, de 8 de julho de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/05/2011 - Recebido por SGP22
- 27/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 30/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/06/2011 - Recebido por CCJ
- 15/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 15/06/2011 - Recebido por SGP21
- 29/06/2011 - Encaminhado por SGP21
- 29/06/2011 - Recebido por SGP23
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP23
- 12/07/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 196, Legislatura 15 em 15/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 200, Legislatura 15 em 21/06/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2256/2011 de 22/06/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/07/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 118
Links relacionados
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Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a doação, à Associação Cruz Verde, de área municipal situada na Rua Dr. Diogo de Faria, Vila Clementino.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º do artigo 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à Associação Cruz Verde, área municipal situada na Rua Dr. Diogo de Faria, nº 695, Vila Clementino, para o funcionamento, nas edificações existentes, de hospital destinado ao tratamento de portadores de paralisia cerebral grave.
Art. 2º. A área referida no artigo 1º desta lei e configurada na planta A-15.351/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-1, de formato irregular, com 2.750,90m2 (dois mil, setecentos e cinquenta metros e noventa decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Rua Dr. Diogo de Faria a olha, pela frente: linha mista 1-2-3, medindo 45,39m, confrontando com a Rua Dr. Diogo de Faria; pelo lado direito: linha reta 1-5, medindo 59,84m, confrontando com a Rua Napoleão de Barros; pelo lado esquerdo: linha reta 3-4, medindo 62,07m, confrontando com o contribuinte 042.047.0002-0; pelos fundos: linha reta 4-5, medindo 44,28m, confrontando com os contribuintes 042.047.0014 a 042.047.0016, 042.047.0055 a 042.047.0089 e 042.047.0031.
Parágrafo único. A área foi avaliada, pelo Departamento Patrimonial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, em R$ 13.632.687,00 (treze milhões, seiscentos e trinta e dois mil e seiscentos e oitenta e sete reais), para o mês de outubro de 2010.
Art. 3º. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a donatária obrigada a:
I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;
II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;
III - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitado, devendo observar as condições e orientações técnicas que forem estatuídas por meio de convênio ou outra modalidade de instrumento que se afigure adequado, mantendo o atendimento oferecido ao Sistema de Saúde Municipal.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no inciso III do "caput" deste artigo será objeto de verificação permanente pela Secretaria Municipal da Saúde, a partir da data da lavratura da escritura de doação, com o estabelecimento da necessária correção na hipótese de ser constatada qualquer inadequação.
Art. 4º A alteração do destino da área, bem como a não observância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, ou ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicarão a resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.
Art. 5º. Fica assegurado à Prefeitura do Município de São Paulo o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.