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Projeto de Lei nº 245/2001

Ementa

INSTITUI A COMISSÃO TÉCNICA MUNICIPAL DE BIOSSEGURAN- ÇA E DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODU- ÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

Autor

João Antonio

Data de apresentação

09/05/2001

Processo

01-0245/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

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Redação original

"Institui a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança e dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e comercialização de organismos geneticamente modificados"

Art. 1º - Institui a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança e estabelece a inspeção e a fiscalização da produção e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados.

§ 1º - Define-se como organismo geneticamente modificado - OGM - aqueles que tem seu material genético ( DNA/RNA) alterado por qualquer técnica de engenharia genética, conforme definição da Lei Federal Nº 8.974/95, que condiz com as normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.

§ 2º - define-se como inspeção e a fiscalização a ação fiscal para a verificação da produção e a comercialização, com enfoque na preservação da saúde do consumidor e na garantia preventiva da conformidade dos produtos, nos diversos elos da produção.

Art. 2º - Compete à Secretaria da Saúde, por intermédio de seus órgãos específicos, estabelecer à Comissão Técnica Municipal de Biossegurança e sua composição para exercer a Inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei.

Art. 3º - Ficam obrigadas a registro na Secretaria de Saúde as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que produzam e comercializem produtos transgênicos.

Art. 4º Compete a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança a inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei e serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam e comercializem produtos transgênicos.

§ 1º - A Secretaria da Saúde poderá celebrar convênios com entidades científicas, da Administração Federal, Estados e municípios para a execução dos serviços de inspeção e Fiscalização previstos nesta Lei.

§ 2º - A Secretaria da Saúde emitirá um selo comprovador de que trata-se de um produto transgênico.

§ 3º A receita decorrente de penalidades, será destinada e aplicada na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.

Art. 5º - A inobservância das disposições desta Lei acarretará, e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, as seguintes sanções administrativas:

§ 1º - A penalidade a ser aplicada, da produção e a comercialização sem autorização prévia, conforme inciso I e II deste artigo, na reincidência sofrerá sanções em conformidade com inciso III, IV e V.

I advertência;

II multa de até 50 (vinte) vezes o salário o mínimo vigente.

III suspensão da comercialização;

IV suspensão do alvará ;

V cassação de alvará.

Art. 6º - O Poder Executivo através da Secretaria de Saúde baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento da presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, 9 de Maio de 2001. Às Comissões competentes.