Projeto de Lei nº 245/2001
Ementa
INSTITUI A COMISSÃO TÉCNICA MUNICIPAL DE BIOSSEGURAN- ÇA E DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODU- ÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Autor
Data de apresentação
09/05/2001
Processo
01-0245/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/05/2001 - Recebido por ATM
- 14/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/05/2001 - Recebido por CCJ
- 28/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 28/06/2001 - Recebido por URB
- 30/08/2002 - Encaminhado por URB
- 30/08/2002 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 03/01/2003 - Recebido por ADM
- 13/02/2003 - Encaminhado por ADM
- 13/02/2003 - Recebido por LEG3
- 26/02/2003 - Encaminhado por LEG3
- 26/02/2003 - Recebido por ADM
- 27/06/2003 - Encaminhado por ADM
- 27/06/2003 - Recebido por FIN
- 21/08/2003 - Encaminhado por FIN
- 21/08/2003 - Recebido por LEG3
- 28/08/2003 - Encaminhado por LEG3
- 01/09/2003 - Recebido por FIN
- 28/04/2004 - Encaminhado por FIN
- 08/05/2008 - Recebido por ATM
- 21/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 21/01/2009 - Recebido por SGP23
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/02/2009 - Recebido por SGP22
- 17/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/02/2009 - Recebido por CCJ
- 11/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 11/05/2009 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 25/02/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 26/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 26/03/2019 - Recebido por SGP23
- 29/03/2019 - Encaminhado por SGP23
- 05/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 10/04/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/04/2019 - Recebido por SGP12
- 11/04/2019 - Encaminhado por SGP12
- 11/04/2019 - Recebido por SGP21
- 11/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 11/04/2019 - Recebido por PROC-CMSP
- 11/04/2019 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 11/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 22/2003 de 18/02/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 29/04/2003 atraves do(a) OF. ATL 197/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 199/2003
- Oficio CMSP 485/2003 de 25/08/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 12/11/2003 atraves do(a) of-atl 700/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 702/2003
- Oficio CMSP 155/2009 de 15/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 11/02/2009 atraves do(a) OF ATL 64/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 245/01, atraves do Documento Recebido nro. 383/2009
- Oficio CMSP 296/2019 de 21/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança e dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e comercialização de organismos geneticamente modificados"
Art. 1º - Institui a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança e estabelece a inspeção e a fiscalização da produção e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados.
§ 1º - Define-se como organismo geneticamente modificado - OGM - aqueles que tem seu material genético ( DNA/RNA) alterado por qualquer técnica de engenharia genética, conforme definição da Lei Federal Nº 8.974/95, que condiz com as normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
§ 2º - define-se como inspeção e a fiscalização a ação fiscal para a verificação da produção e a comercialização, com enfoque na preservação da saúde do consumidor e na garantia preventiva da conformidade dos produtos, nos diversos elos da produção.
Art. 2º - Compete à Secretaria da Saúde, por intermédio de seus órgãos específicos, estabelecer à Comissão Técnica Municipal de Biossegurança e sua composição para exercer a Inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei.
Art. 3º - Ficam obrigadas a registro na Secretaria de Saúde as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que produzam e comercializem produtos transgênicos.
Art. 4º Compete a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança a inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei e serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam e comercializem produtos transgênicos.
§ 1º - A Secretaria da Saúde poderá celebrar convênios com entidades científicas, da Administração Federal, Estados e municípios para a execução dos serviços de inspeção e Fiscalização previstos nesta Lei.
§ 2º - A Secretaria da Saúde emitirá um selo comprovador de que trata-se de um produto transgênico.
§ 3º A receita decorrente de penalidades, será destinada e aplicada na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º - A inobservância das disposições desta Lei acarretará, e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, as seguintes sanções administrativas:
§ 1º - A penalidade a ser aplicada, da produção e a comercialização sem autorização prévia, conforme inciso I e II deste artigo, na reincidência sofrerá sanções em conformidade com inciso III, IV e V.
I advertência;
II multa de até 50 (vinte) vezes o salário o mínimo vigente.
III suspensão da comercialização;
IV suspensão do alvará ;
V cassação de alvará.
Art. 6º - O Poder Executivo através da Secretaria de Saúde baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de Maio de 2001. Às Comissões competentes.