Projeto de Lei nº 248/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, MANTÉM A CONCESSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR QUE ESPECIFICA E INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 14.244, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
02/06/2010
Processo
01-0248/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.215, de 25 de junho de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/06/2010 - Recebido por SGP2
- 07/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 07/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 08/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/06/2010 - Recebido por CCJ
- 09/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 01/07/2010 - Recebido por SGP21
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2010 - Recebido por SGP23
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP23
- 05/07/2010 - Recebido por ARQUIVO
- 20/07/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/07/2010 - Recebido por GV53
- 21/07/2010 - Encaminhado por GV53
- 21/07/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 105, Legislatura 15 em 09/06/2010
- APROVADO COM EMENDAS - Sessão EXTRAORDINARIA 108, Legislatura 15 em 23/06/2010
- APROVADA A REDACAO FINAL - Sessão EXTRAORDINARIA 109, Legislatura 15 em 24/06/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2135/2010 de 24/06/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 01/07/2010 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Emenda ao projeto
- Emenda ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação, mantém a concessão do Abono Complementar que especifica e introduz alterações na Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE ficam reajustadas em 28,41% (vinte e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), na seguinte conformidade:
I - 8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2011;
II - 8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente reajustadas nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, a partir de 1º de maio de 2012;
III - 8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente reajustadas nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, a partir de 1º de maio de 2013.
§ 1º. Os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre os valores das Escalas de Padrões de Vencimentos reajustados em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
§ 2º. Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
§ 3º. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 2º. Fica mantida a concessão do Abono Complementar instituído pelo artigo 11 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, modificado pela Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nos novos valores constantes das Tabelas "A" a "C" do Anexo Único desta lei, observado o disposto nos artigos 12 e 15 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. O Abono Complementar de que trata este artigo será devido a partir de 1º de maio de 2010 e seu pagamento cessará em 30 de abril de 2013, ocasião em que será extinto.
Art. 3º. O inciso III do artigo 12 da Lei nº 14.244, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..............................................................................
III - aposentados em cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal e pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
..................................................................................(NR)"
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Anexo Único a que se refere o artigo 2º da Lei nº
Tabela "A" - Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Básica do Professor
Categoria Limite Fixado - LF (R$)
1 910,56
2 1.032,72
3 1.099,92
Tabela "B" - Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Básica do Docente
Categoria Limite Fixado - LF (R$)
1 1.365,84
2 1.549,08
3 1.649,88
Tabela "C" - Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Especial Integral de Formação e titulares de cargos de Professor de Educação Infantil
Categoria Limite Fixado - LF (R$)
1 1.821,12
2 2.065,60
3 2.200,00