Projeto de Lei nº 25/2008
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE BALANÇAS ELETRÔNICAS E A FIXAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DO PESO DE 13 QUILOS EM LOCAL VISÍVEL, NOS ESTABELECIMENTOS E VEÍCULOS QUE COMERCIALIZAM BOTIJÃO DE GÁS RESIDENCIAL
Autor
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
01-0025/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/01/2008 - Recebido por SGP2
- 05/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 05/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 24/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/03/2008 - Recebido por SGP2
- 28/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 28/03/2008 - Recebido por CCJ
- 12/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 12/05/2008 - Recebido por SGP23
- 16/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 16/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 15/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 15/04/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Torna obrigatório o uso de balanças eletrônicas e a fixação da especificação do peso de 13 quilos em local visível, nos estabelecimentos e veículos que comercializão botijão de gás residencial".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica obrigatório a utilização de balanças e a fixação da especificação do peso de 13 quilos em local visível, nos estabelecimentos e veículos que comercializão o botijão de gás de residencial.
§ 1º - o botijão de gás deverá respeitar o peso instituito, que hoje pelo INPEM é de 13 quilos do produto excetuando-se o equivalente a "tara" disposto visivilmente próxima ao bocal do botijão.
§ 2º - ficam os estabelecimentos e veículos mencionados no artigo anterior, obrigados a realizarem uma manutenção periódica de sua balança eletrônica.
Art. 2º - Tais estabelecimentos ficarão sujeitos a fiscalização do Poder Público Municipal, sem prejuízo do disposto na lei penal e do consumidor.
§ 1º - a inobservância desta lei, será punida com uma multa no valor de três salários mínimos.
§2º - na hipótese de reincidência será cassada a licença do estabelecimento pelo período de um mês.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.