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Projeto de Lei nº 253/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA E REABILITAÇÃO PARA O ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS REGIÕES DE ABRANGÊNCIA DAS 41 SUBPREFEITURAS DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Beto Custodio

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0253/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de Centros de Referência e Reabilitação para o atendimento à pessoa com deficiência nas regiões de abrangência das 31 subprefeituras da cidade, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo cria Centros de Referência e Reabilitação à Pessoa com Deficiência nas regiões de abrangência das 31 subprefeituras da cidade.

Art. 2º - Estes Centros referem-se ao atendimento de pessoas com deficiência e em reabilitação e têm estendidas aos seus familiares, com a finalidade de apoio, atividades assistenciais específicas com o objetivo de:

I - orientação e apoio familiar;

II - preservação de vínculos familiares;

III - atendimento em grupos de apoio;

IV - fortalecimento da participação na vida em comunidade.

Parágrafo Único - Os Centros de Referência em questão deverão organizar o regime de atendimento de seus programas especificando o serviço oferecido sempre de acordo com a necessidade da comunidade.

Art. 3º - Os Centros de Referência e Reabilitação à Pessoa com Deficiência deverão contar com profissionais qualificados e condições adequadas de instalação para atender as demandas de cada região do município.

§ 1º - Com a finalidade de garantir o adequado atendimento, seus funcionários poderão ser afastados de outras Secretarias Municipais em que haja condição de fazê-lo.

§ 2º - Haverá a adequação física do espaço destinado ao funcionamento dos centros que deverá ser composto por mobiliário e equipamentos, entre outros recursos necessários para o pleno atendimento das pessoas que necessitarem dos serviços prestados.

Art. 4º - Deverão estar à disposição, para atender às referidas demandas, profissionais das áreas de Educação, Psiquiatria, Psicologia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Assistência Social entre outros que se façam necessários.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.