Projeto de Lei nº 253/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA E REABILITAÇÃO PARA O ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS REGIÕES DE ABRANGÊNCIA DAS 41 SUBPREFEITURAS DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0253/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 25/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação de Centros de Referência e Reabilitação para o atendimento à pessoa com deficiência nas regiões de abrangência das 31 subprefeituras da cidade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo cria Centros de Referência e Reabilitação à Pessoa com Deficiência nas regiões de abrangência das 31 subprefeituras da cidade.
Art. 2º - Estes Centros referem-se ao atendimento de pessoas com deficiência e em reabilitação e têm estendidas aos seus familiares, com a finalidade de apoio, atividades assistenciais específicas com o objetivo de:
I - orientação e apoio familiar;
II - preservação de vínculos familiares;
III - atendimento em grupos de apoio;
IV - fortalecimento da participação na vida em comunidade.
Parágrafo Único - Os Centros de Referência em questão deverão organizar o regime de atendimento de seus programas especificando o serviço oferecido sempre de acordo com a necessidade da comunidade.
Art. 3º - Os Centros de Referência e Reabilitação à Pessoa com Deficiência deverão contar com profissionais qualificados e condições adequadas de instalação para atender as demandas de cada região do município.
§ 1º - Com a finalidade de garantir o adequado atendimento, seus funcionários poderão ser afastados de outras Secretarias Municipais em que haja condição de fazê-lo.
§ 2º - Haverá a adequação física do espaço destinado ao funcionamento dos centros que deverá ser composto por mobiliário e equipamentos, entre outros recursos necessários para o pleno atendimento das pessoas que necessitarem dos serviços prestados.
Art. 4º - Deverão estar à disposição, para atender às referidas demandas, profissionais das áreas de Educação, Psiquiatria, Psicologia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Assistência Social entre outros que se façam necessários.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.