Projeto de Lei nº 255/2011
Ementa
DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA ADVERTINDO SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE SUBSTÂNCIAS INALANTES TÓXICAS A MENORES DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
25/05/2011
Processo
01-0255/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/05/2011 - Recebido por SGP22
- 27/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/06/2011 - Recebido por CCJ
- 26/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2011 - Recebido por ECON
- 29/03/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/03/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Recebido por SGP12
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 119
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Determina a fixação de placa advertindo sobre a proibição de venda de substâncias inalantes tóxicas a menores de idade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todos os estabelecimentos em que sejam vendidas substâncias inalantes tóxicas, situados no Município de São Paulo, nos termos desta lei, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência:
"É PROIBIDA A VENDA DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, COLAS, REMOVEDORES, SOLVENTES, CORRETORES E CORRELATOS A MENORES DE 18 ANOS.
CONTÊM SUBSTÂNCIAS NOCIVAS QUE PODEM CAUSAR GRAVES DANOS À SAÚDE""
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são consideradas tóxicas as substâncias que contenham em sua composição hidrocarbonetos, compostos de hidrogênio e carbono.
Art. 3º O aviso deverá ser escrito em letras pretas sobre fundo branco, em fonte Helvética e tamanho compatível com sua visualização pelo público, inserido em cartaz, placa ou qualquer suporte, afixado próximo ao local onde se realiza a venda.
Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento;
II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;
III - cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 6º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas e advertência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.