Projeto de Lei nº 256/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS E GUIAS-INTÉRPRETES PARA SURDOCEGOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0256/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.441, de 20 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/04/2007 - Recebido por SGP21
- 15/06/2007 - Encaminhado por SGP21
- 15/06/2007 - Recebido por SGP23
- 21/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 25/06/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 117, Legislatura 14 em 02/05/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 133, Legislatura 14 em 06/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2814/2007 de 14/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º. Fica criada a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, vinculada a Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED, que prestará tratamento diferenciado às pessoas com deficiência auditiva e aos surdocegos no Município de São Paulo, com o fornecimento de informações exatas acerca dos serviços públicos municipais através de diversos meios de comunicação, inclusive através de atendimento presencial.
Parágrafo Primeiro. A Central poderá ter equipamento para transferência de imagem imediata para as recepções de determinados prédios e repartições públicas municipais, também devidamente equipados, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas com deficiência auditiva através da Libras por vídeo instantâneo entre a Central e o Munícipe.
Parágrafo Segundo. O atendimento presencial consiste em disponibilizar Intérpretes da Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, sempre através de prévio agendamento, nos prédios e repartições públicas municipais, para auxiliar na comunicação das pessoas com deficiência auditiva e dos surdocegos, com o objetivo de que possam receber uma adequada prestação do serviço público municipal.
Artigo 2º. A Central deverá ser composta por um número mínimo permanente de Intérpretes da Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, suficiente para possibilitar a prestação de atendimento presencial nos prédios e repartições públicas municipais.
Artigo 3º. Para a concretização da Central criada por esta lei, a SEPED poderá estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente.
Artigo 4º. Competirá ao Secretário da SEPED o estabelecimento de ações e a celebração dos convênios e parcerias de que trata o artigo 3º desta lei, visando o desenvolvimento, a execução e a manutenção da Central.
Artigo 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2007. Às Comissões competentes".