Projeto de Lei nº 256/2011
Ementa
ACRESCE O § 4º AO ART. 12 DA LEI 8.424, DE 18 DE AGOSTO DE 1976, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.839, DE 20 FEVEREIRO DE 1990 E LEI 11.089, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (CONCEDE ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE A ESTUDANTES BOLSISTAS DO PROUNI ENTRE SUA RESIDÊNCIA E O ESTABELECIMENTO DE ENSINO, NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Autor
Data de apresentação
25/05/2011
Processo
01-0256/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/05/2011 - Recebido por SGP22
- 27/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/06/2011 - Recebido por CCJ
- 08/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 09/08/2011 - Recebido por ADM
- 23/09/2011 - Encaminhado por ADM
- 03/10/2011 - Recebido por ECON
- 29/11/2011 - Encaminhado por ECON
- 29/11/2011 - Recebido por FIN
- 16/12/2011 - Encaminhado por FIN
- 16/12/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 287, Legislatura 15 em 16/12/2011
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 119
Links relacionados
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Redação original
Acresce o § 4º ao art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação data pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990 e Lei nº 11.089, de 11 de setembro de 1991, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990 e Lei nº 11.089, de 11 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 12º.............................................................
§ 4º Em caráter especial, dentro dos limites do Município de São Paulo e em linhas municipais, os estudantes bolsistas do Pro Uni serão isentos de tarifa nos percursos entre suas residências e o respectivo estabelecimento de ensino. (NR)"
Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.