Projeto de Lei nº 258/2005
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 12.879 DE 13 DE JULHO D E 1999 ( DETERMINA QUE TODOS OS BARES NÃO FUNCIONEM APÓS AS 24:00)
Autor
Data de apresentação
12/05/2005
Processo
01-0258/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/05/2005 - Recebido por SGP22
- 05/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 15/12/2005 - Recebido por GV23
- 15/12/2005 - Encaminhado por GV23
- 15/12/2005 - Recebido por SGP22
- 15/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 11/05/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação do Artigo 1° da Lei 12.879 de 13 de Julho de 1999.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - O Artigo 1° da Lei 12.879 de 13 de Julho de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica determinado que todos os bares da cidade de São Paulo não poderão funcionar após às 24:00 horas, tendo horário previsto para início de suas atividades fixado à critério próprio após às 5:00 horas da manhã.
§ 1° - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os estabelecimentos comerciais que funcionem de portas abertas sem isolamento acústico, sem estacionamento e funcionários destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público.
§ 2° - Não estão sujeitos ao horário fixado no "caput" deste artigo os bares de hotéis, "flat", clubes, associações e hospitais.
§ 3° - O período de funcionamento fixado no"caput" deste artigo é considerado como horário normal de funcionamento.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em Às Comissões competentes.