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Projeto de Lei nº 26/2001

Ementa

INSTITUI O PROJETO ESCOLA CIDADÃ NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO

Autor

Carlos Giannazi

Data de apresentação

07/02/2001

Processo

01-0026/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/04/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

INSTITUI O PROJETO ESCOLA CIDADÃ NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO

Art. 1: Fica instituído em toda a Rede Municipal de Ensino o Projeto Escola Cidadã

Art. 2: São objetivos do Projeto:

I. Entender a escola como espaço público aberto à discussão de questões da cidadania ;

II. Discutir a cidadania como tema pertinente as educação ;

III. Abrir espaço da escola à demanda de grupos organizados ;

IV. Possibilitar aos educadores ampliar sua formação;

V. Aumentar o vínculo entre educadores, alunos e membros da comunidade;

VI. Ampliar a atuação curricular das escolas, abarcando, além dos temas da cidadania e ética, a produção cultural e a iniciação ao trabalho;

VII. Criar possibilidades concretas para que a escola possa administrar sua autonomia .

Art. 3: O Projeto Escola Cidadã desenvolver-se-á em cada escola que tiver interesse e se inscrever no órgão regional da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 4: A escola inscrita poderá apresentar propostas de atividades nas áreas curriculares e extra - curriculares, abordando, entre outras, questões como cidadania, ética, solidariedade, cooperação, respeito, diálogo, justiça, não-violência, direitos humanos, orientação sexual, igualdade, pluralidade cultural, iniciação ao trabalho.

Parágrafo Primeiro: O Projeto apresentado pela escola deverá ser formulado em um formato padronizado, analisado e aprovado pela órgão regional da Secretaria Municipal e Educação .

Parágrafo Segundo: As atividades desenvolvidas pela escola poderão ser organizadas em ciclo de palestras, oficinas, mutirões, debates, práticas esportivas, eventos culturais, cursos livres, eventos artísticos, feiras, cursos de inicialização ao trabalho.

Parágrafo Terceiro: As atividades propostas deverão levar em conta interesses da comunidade, os recursos disponíveis em sua comunidade e recursos oferecidos pelas secretarias Municipais da Educação, da Cultura, de Esportes.

Parágrafo Quarto: Além desses recursos, a escola poderá buscar e receber apoio e cooperação de instituições não-governamentais e empresas.

Art. 5: As atividades serão realizadas em horários alternativos que não prejudiquem o funcionamento diário da escola e/ou no horário de funcionamento normal , desde que essas atividades sejam, preferencialmente, integradas às práticas curriculares cotidianas.

Art. 6: O Projeto Escola Cidadã, no âmbito da escola, será coordenado por um grupo do qual farão parte dois representantes da escola, dois alunos e dois pais/ representantes da comunidade.

Parágrafo Primeiro: O grupo de coordenação será escolhido em reunião do Conselho de Escola.

Parágrafo Segundo: À coordenação caberá, além da função própria de coordenação do Projeto, responsabilizar-se pela abertura/fechamento e cuidado com as instalações do patrimônio municipal.

Art. 7: Caberá à Secretaria Municipal de Educação, através de seu órgão central organizador da política educacional, articular-se com as outra secretarias para estabelecerem clara e objetivamente quais recursos humanos das respectivas secretarias serão disponibilizados para comporem com as escolas participantes do Projeto Escola Cidadã.

Art. 8: Caberá a Secretaria da Administração encontrar um meio de efetivar remuneração para os funcionários públicos envolvidos no Projeto de cada escola, propondo, inclusive limites.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação deverá propor, após estudos da legislação em vigor, um meio de permitir que a APM das escolas possam receber recursos econômicos para usarem nos seus Projetos da Escola Cidadã, minimizando ao máximo a burocracia de recebimento dos recursos e prestação de contas.

Art. 9: Caberá a Secretaria Municipal da Educação fornecer recursos materiais básicos para as escolas com Projetos Escola Cidadã aprovados.

Art. 10: Caberá a secretaria Municipal do Abastecimento prover as escolas participantes do Projeto de alimentação para os participantes das atividades desenvolvidas nos finais de semana.

Art. 11: A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, esta lei, no que for necessário e complementar, dentro de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 12: As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14: Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões; 1º de Fevereiro de 2001 Às Comissões competentes.