Projeto de Lei nº 26/2001
Ementa
INSTITUI O PROJETO ESCOLA CIDADÃ NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
07/02/2001
Processo
01-0026/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/02/2001 - Recebido por ATM
- 09/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/03/2001 - Recebido por GV17
- 20/03/2001 - Encaminhado por GV17
- 22/03/2001 - Recebido por ATM
- 22/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/03/2001 - Recebido por CCJ
- 23/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 23/05/2001 - Recebido por ADM
- 02/07/2001 - Encaminhado por ADM
- 02/07/2001 - Recebido por LEG3
- 25/07/2001 - Encaminhado por LEG3
- 26/07/2001 - Recebido por ADM
- 18/12/2001 - Encaminhado por ADM
- 18/12/2001 - Recebido por EDUC
- 09/04/2002 - Encaminhado por EDUC
- 11/04/2002 - Recebido por FIN
- 23/09/2002 - Encaminhado por FIN
- 23/09/2002 - Recebido por LEG3
- 10/10/2002 - Encaminhado por LEG3
- 11/10/2002 - Recebido por FIN
- 14/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 14/04/2003 - Recebido por ATM
- 23/04/2009 - Encaminhado por ATM
- 23/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 14 em 13/12/2005
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 20, Legislatura 15 em 07/04/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 387/2001 de 05/07/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 26/09/2001 atraves do(a) of. atl 322/2001, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 236/2001
- Oficio CMSP 575/2002 de 30/09/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 28/11/2002 atraves do(a) of. atl 695/2002, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 812/2002
Encerramento
Processo encerrado em 23/04/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
INSTITUI O PROJETO ESCOLA CIDADÃ NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO
Art. 1: Fica instituído em toda a Rede Municipal de Ensino o Projeto Escola Cidadã
Art. 2: São objetivos do Projeto:
I. Entender a escola como espaço público aberto à discussão de questões da cidadania ;
II. Discutir a cidadania como tema pertinente as educação ;
III. Abrir espaço da escola à demanda de grupos organizados ;
IV. Possibilitar aos educadores ampliar sua formação;
V. Aumentar o vínculo entre educadores, alunos e membros da comunidade;
VI. Ampliar a atuação curricular das escolas, abarcando, além dos temas da cidadania e ética, a produção cultural e a iniciação ao trabalho;
VII. Criar possibilidades concretas para que a escola possa administrar sua autonomia .
Art. 3: O Projeto Escola Cidadã desenvolver-se-á em cada escola que tiver interesse e se inscrever no órgão regional da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4: A escola inscrita poderá apresentar propostas de atividades nas áreas curriculares e extra - curriculares, abordando, entre outras, questões como cidadania, ética, solidariedade, cooperação, respeito, diálogo, justiça, não-violência, direitos humanos, orientação sexual, igualdade, pluralidade cultural, iniciação ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: O Projeto apresentado pela escola deverá ser formulado em um formato padronizado, analisado e aprovado pela órgão regional da Secretaria Municipal e Educação .
Parágrafo Segundo: As atividades desenvolvidas pela escola poderão ser organizadas em ciclo de palestras, oficinas, mutirões, debates, práticas esportivas, eventos culturais, cursos livres, eventos artísticos, feiras, cursos de inicialização ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: As atividades propostas deverão levar em conta interesses da comunidade, os recursos disponíveis em sua comunidade e recursos oferecidos pelas secretarias Municipais da Educação, da Cultura, de Esportes.
Parágrafo Quarto: Além desses recursos, a escola poderá buscar e receber apoio e cooperação de instituições não-governamentais e empresas.
Art. 5: As atividades serão realizadas em horários alternativos que não prejudiquem o funcionamento diário da escola e/ou no horário de funcionamento normal , desde que essas atividades sejam, preferencialmente, integradas às práticas curriculares cotidianas.
Art. 6: O Projeto Escola Cidadã, no âmbito da escola, será coordenado por um grupo do qual farão parte dois representantes da escola, dois alunos e dois pais/ representantes da comunidade.
Parágrafo Primeiro: O grupo de coordenação será escolhido em reunião do Conselho de Escola.
Parágrafo Segundo: À coordenação caberá, além da função própria de coordenação do Projeto, responsabilizar-se pela abertura/fechamento e cuidado com as instalações do patrimônio municipal.
Art. 7: Caberá à Secretaria Municipal de Educação, através de seu órgão central organizador da política educacional, articular-se com as outra secretarias para estabelecerem clara e objetivamente quais recursos humanos das respectivas secretarias serão disponibilizados para comporem com as escolas participantes do Projeto Escola Cidadã.
Art. 8: Caberá a Secretaria da Administração encontrar um meio de efetivar remuneração para os funcionários públicos envolvidos no Projeto de cada escola, propondo, inclusive limites.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação deverá propor, após estudos da legislação em vigor, um meio de permitir que a APM das escolas possam receber recursos econômicos para usarem nos seus Projetos da Escola Cidadã, minimizando ao máximo a burocracia de recebimento dos recursos e prestação de contas.
Art. 9: Caberá a Secretaria Municipal da Educação fornecer recursos materiais básicos para as escolas com Projetos Escola Cidadã aprovados.
Art. 10: Caberá a secretaria Municipal do Abastecimento prover as escolas participantes do Projeto de alimentação para os participantes das atividades desenvolvidas nos finais de semana.
Art. 11: A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, esta lei, no que for necessário e complementar, dentro de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 12: As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14: Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões; 1º de Fevereiro de 2001 Às Comissões competentes.