Radar Municipal

Projeto de Lei nº 26/2002

Ementa

AUTORIZA A CESSÃO, AO IPREM, DO CRÉDITO REFERENTE AO PRECATÓRIO DE N. 669/92, EXPEDIDO NOS AUTOS DO PROC N. 449/88, EM TRÂMITE PERANTE A 3. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, TRATA DA CONSOLIDAÇÃO DE DÍVI- DAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * REGIME DE URGÊNCIA *

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0026/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.394, de 18 de julho de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/07/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 590/01).

"Autoriza a cessão, ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, do crédito referente ao precatório de nº 669/92, expedido nos autos do processo nº 449/88, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, trata da consolidação de dívidas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a ceder ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, a modo pro solvendo, o crédito referente ao montante a ser depositado pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos da ação de desapropriação nº 449/88, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, excluídos os valores referentes a pagamento ou reembolso de custas processuais, honorários de peritos e assistentes técnicos e honorários advocatícios.

§ 1º - A cessão terá por objeto apenas os valores a serem depositados pela Fazenda do Estado de São Paulo, excluídas a primeira parcela, já depositada em Juízo e levantada pelo Município de São Paulo, e a segunda parcela, a ser depositada no ano de 2002.

§ 2º - Ficam também excluídas da cessão diferenças eventualmente exigidas pelo Município em face do Estado de São Paulo nos autos do processo referido no "caput" deste artigo.

Art. 2º - A cessão de crédito será imputada ao pagamento da dívida contraída pelo Município de São Paulo por meio dos contratos firmados nos termos da Lei Municipal nº 12.158, de 14 de agosto de 1996, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 3º - Ficam o Executivo e o Instituo de Previdência Municipal de São Paulo autorizados a consolidar as dívidas contraídas por meio dos contratos entre si firmados nos termos da Lei Municipal nº 12.158, de 14 de agosto de 1996, de modo que o saldo restante seja pago em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com carência de 12 meses para o pagamento da primeira amortização, calculadas pelos sistema de amortização constante, com juros de 6% ao ano e atualização monetária pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 4º - Ao término do pagamento da dívida consolidada nos termos do artigo 3º, será apurada e paga a diferença entre o valor total do débito corrigido pelo Índice dos contratos originais, deduzidos os pagamento efetuados, inclusive do crédito cedido, nos termos do artigo 1º.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."