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Projeto de Lei nº 26/2012

Ementa

INSTITUI O BALANÇO SÓCIO-AMBIENTAL MUNICIPAL PARA AS EMPRESAS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

07/02/2012

Processo

01-0026/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/05/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Balanço Sócio-Ambiental Municipal para as empresas que especifica, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de. São Paulo DECRETA:

Art. 1º As empresas públicas ou sociedades de economia mista de Município de São Paulo ficam obrigadas a elaborar, anualmente, o Balanço Sócio-Ambiental.

Parágrafo único - As empresas que atuam junto ao Poder Executivo através de Licitações, Convênios, Termos de Parceria ou sob outras formas, deverão apresentar o Balanço Sócio-Ambiental.

Art. 2º Entende-se por Balanço Sócio-Ambiental o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o seu perfil quanto:

a) à geração e a distribuição de riqueza;

b) aos recursos humanos;

c) à interação da entidade com o ambiente externo;

d) à interação com o meio ambiente.

Art. 3º O Balanço Sócio-Ambiental deverá ser afixado na entrada principal dos estabelecimentos e publicado em seus sites na Internet durante os 6 (seis) primeiros meses de sua divulgação, e deverá conter os elementos descritos no item 15.2 da NBCT 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, ou a que vier a substituí-la.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei, ou a publicação de dados incorretos ou fraudados, sujeitam a empresa infratora ao pagamento de multa no de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado, dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Um dos maiores desafios que enfrentamos atualmente é a sustentabilidade do planeta para garantir a própria sobrevivência da humanidade hoje em tomo de 7 bilhões de pessoas, com necessidades que precisam ser atendidas. Produção mais limpa e preservação dos recursos naturais são cada vez mais importantes.

Esta Lei tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável e melhorara qualidade de vida das comunidades a partir das empresas próprias do município e das que exercem alguma forma de parceria. A apresentação de um documento com as informações exigidas por esta Lei proporcionará ao Poder Público e ao conjunto da sociedade um valioso instrumento de aferição da qualidade de vida, do tipo de desenvolvimento, da interação e do compromisso, destas empresas com o meio ambiente e com a comunidade do entorno, onde elas funcionam.

O conhecimento destes indicadores servirá, com certeza, para nortear ações governamentais para elevar o IDH da população da capital e possibilitar o desenvolvimento sustentável com responsabilidades com o homem e com o meio ambiente.

A forma de divulgação proposta no artigo 3º, Internet e entrada principal dos estabelecimentos, democratiza a informação e contribui com o objetivo desta Lei.

A aprovação deste projeto será fundamental para a implantação de políticas orientadoras de um desenvolvimento limpo que traga benefícios para a sociedade sem agredir a natureza, pelo exposto, solicito a aprovação pelos senhores vereadores.