Projeto de Lei nº 260/2010
Ementa
ISENTA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS OS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS CLASSIFICADOS COMO ESTACIONAMENTO OU QUE DISPONIBILIZEM ESTACIONAMENTO AOS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/06/2010
Processo
01-0260/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/06/2010 - Recebido por SGP2
- 17/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 17/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 06/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/08/2010 - Recebido por CCJ
- 02/12/2010 - Encaminhado por CCJ
- 02/12/2010 - Recebido por ADM
- 23/09/2011 - Encaminhado por ADM
- 03/10/2011 - Recebido por ECON
- 29/11/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/11/2012 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 23/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 24/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 24/04/2013 - Recebido por SGP12
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 419/2010 de 29/09/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 09/11/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 547/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 4073/2010
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Isenta de Imposto sobre Serviços - ISS os estabelecimentos empresariais classificados como estacionamento ou que disponibilizem estacionamento aos clientes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos empresariais situados no Município de São Paulo classificados como estacionamento, ou que disponibilizem estacionamento a seus clientes, que comprovadamente demonstrem a adoção de medidas de segurança para a preservação do patrimônio de sua clientela, terão isenção de dez por cento do valor total do Imposto sobre Serviços - ISS, como forma de incentivo à prevenção de possíveis e eventuais delitos contra os veículos neles estacionados.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão comprovar a adoção, dentre inúmeras outras formas possíveis, das seguintes medidas de segurança:
I - construção de cabine blindada para abrigar os funcionários do estacionamento e para a guarda das chaves identificadas dos veículos estacionados;
II - instalação de alarmes de segurança;
III - contratação de seguranças privados para a realização da segurança do local;
IV - adoção de sistemas de segurança que façam a interligação dos estabelecimentos com as instituições públicas ou privadas de segurança, alertando sobre as eventuais situações de risco.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.