Projeto de Lei nº 260/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O "TROCO MÁXIMO OBRIGATÓRIO" NO PAGAMENTO DE TARIFAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/06/2011
Processo
01-0260/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/05/2011 - Recebido por SGP22
- 03/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 03/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 12/07/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/07/2011 - Recebido por CCJ
- 28/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 30/11/2011 - Recebido por URB
- 21/05/2012 - Encaminhado por URB
- 24/05/2012 - Recebido por ADM
- 27/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 30/07/2012 - Recebido por SGP21
- 30/07/2012 - Encaminhado por SGP21
- 30/07/2012 - Recebido por ADM
- 30/07/2012 - Encaminhado por ADM
- 30/07/2012 - Recebido por ECON
- 29/11/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/11/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 26/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2013 - Recebido por FIN
- 18/03/2013 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2013 - Recebido por SGP21
- 04/03/2015 - Encaminhado por SGP21
- 10/03/2015 - Recebido por SGP22
- 10/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 10/03/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/02/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 73
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre o "troco máximo obrigatório" no pagamento de tarifas do sistema de transporte coletivo do município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Para efeito de aplicação da presente Lei, o troco máximo obrigatório no pagamento de tarifas do sistema de transporte coletivo do município de São Paulo é de até 10 (dez) vezes o valor da tarifa vigente.
Art. 2º - As empresas permissionárias que operam o sistema de transporte coletivo do município, quando ocorrer falta de moeda fracionária para retribuição de troco aos usuários, serão obrigadas a dar gratuidade da passagem ao passageiro e permitir que o mesmo desembarque pela porta da frente do veículo, quando chegar ao seu destino.
Art. 3º - As empresas permissionárias que operam o sistema de transporte coletivo do município serão obrigadas a afixar, próximo ao cobrador, em cada um dos seus veículos, placa contendo, de forma visível, o estabelecido nesta Lei, para conhecimento dos usuários.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Transporte, por meio da SPTrans (São Paulo Transporte S.A.), adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Às Comissões competentes.