Projeto de Lei nº 262/2007
Ementa
PERMITE A UTILIZAÇÃO DOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS AOS VEÍCULOS CONDUZIDOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0262/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 15/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 15/06/2007 - Recebido por ECON
- 23/08/2007 - Encaminhado por ECON
- 23/08/2007 - Recebido por FIN
- 12/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 14/11/2007 - Recebido por SGP23
- 28/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 29/11/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Permite a utilização dos corredores exclusivos de ônibus aos veículos conduzidos por Oficiais de Justiça no exercício da função.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º - Fica permitida a utilização dos corredores exclusivos de ônibus na cidade de São Paulo, os veículos conduzidos por Oficiais de Justiça no exercício da função.
Art. 2º - A utilização dos corredores exclusivos de ônibus referida no Art. 1º desta Lei é privativa aos veículos devidamente regularizados de acordo com as normas do Detran, limitado a um veículo por profissional e identificados com selo a ser elaborado e fornecido pela Secretaria de Transportes.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.