Projeto de Lei nº 262/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE LICENÇA DE TAXISTAS E TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS QUE FAVOREÇAM A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
10/06/2010
Processo
01-0262/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/06/2010 - Recebido por SGP2
- 17/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 17/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 24/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/06/2010 - Recebido por CCJ
- 30/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 13/07/2010 - Recebido por SGP21
- 13/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 13/07/2010 - Recebido por SGP12
- 23/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 23/07/2010 - Recebido por SGP21
- 18/11/2010 - Encaminhado por SGP21
- 18/11/2010 - Recebido por SGP12
- 12/01/2011 - Encaminhado por SGP12
- 12/01/2011 - Recebido por SGP21
- 20/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/07/2011 - Recebido por SGP12
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP12
- 09/09/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a cassação de licença de taxistas e transportadores de passageiros que favoreçam a exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - O taxista ou o transportador de passageiros, autorizado pelo Município para o exercício regular de sua profissão, que venha a ser flagrado em quaisquer tipos de atividades de favorecimento à exploração sexual de crianças ou adolescentes, tais como, entre outras, o transporte destes para o interior de hotéis, motéis ou estabelecimentos com fins libidinosos, terá sua permissão ou licença cassados pelo Poder Público.
Parágrafo único - Não se concederá nova permissão ao taxista ou transportador que sofrer a cassação prevista no caput deste artigo.
Art. 2º - Esta Lei se aplica também àqueles cuja conduta descrita no artigo primeiro seja comprovada posteriormente, através de processo administrativo instaurado para esse fim.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.