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Projeto de Lei nº 262/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL E AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, IMÓVEL SITUADO NA AV. CRUZEIRO DO SUL, DISTRITO DO BOM RETIRO, SUBPREFEITURA DA SÉ

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

01/06/2011

Processo

01-0262/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/02/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 73

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na Avenida Cruzeiro do Sul, Distrito do Bom Retiro, Subprefeitura da Sé.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada na Avenida Cruzeiro do Sul, Distrito do Bom Retiro, Subprefeitura da Sé.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada no croqui 616-D, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: parte das áreas 1M, 2M e 3M, com frente para a Avenida Cruzeiro do Sul, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado esquerdo, com a Rua Porto Seguro, pelo lado direito, com lotes da quadra 100 do setor 18, e, pelos fundos, com a área municipal, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, com aproximadamente 11.500,00m2.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal de que trata esta lei.

Art. 4º. A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 1.721.412,00 (um milhão, setecentos e vinte e um mil e quatrocentos e doze reais) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.