Projeto de Lei nº 263/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE EXERÇAM A PROFISSÃO OU RESIDAM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA QUANTO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS (RODÍZIO) NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0263/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 27/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP21
- 23/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 139, Legislatura 14 em 26/06/2007
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 20, Legislatura 15 em 07/04/2009
Encerramento
Processo encerrado em 23/04/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a exclusão dos Oficiais de Justiça que exerçam a profissão ou residam no município de São Paulo da restrição imposta quanto à circulação de veículos (rodízio) no município de São Paulo, e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º -ficam excluídos do rodízio municipal de veículos os Oficiais de Justiça que residam ou exerçam a profissão no Município de São Paulo.
Art. 2º - A autorização da exclusão se dará por meio do "Cartão DSV - Oficial de Justiça" e selo identificador, restrito a 1 (um) único veículo, o qual, além de estar regularmente licenciado e registrado no nome do profissional, seja exclusivo para o exercício da profissão.
Art. 3º - Para fazer jus à autorização de que trata esta lei, os profissionais interessados deverão recolher os preços públicos devidos e apresentar os seguintes documentos, no original, ou por meio de cópias autenticadas, conforme o caso:
I - requerimento assinado e com firma reconhecida, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Transportes, ou em órgão ou entidade por ela indicado, onde conste a qualificação pessoal e profissional;
II - regular matrícula no Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como declaração do citado Conselho, de que o oficial de justiça requerente não se encontra em cumprimento de eventual sanção disciplinar de suspensão ou cassação de sua habilitação profissional;
III - comprovante de residência ou de exercício profissional no Município de São Paulo;
IV - certificado de propriedade do veículo e certificado de registro e licenciamento, em nome do próprio profissional requerente;
V - carteira de identidade ou documento equivalente;
VI - terno de compromisso, feito em papel timbrado, datado, contendo o nome, número de matrícula no Tribunal de Justiça, assinatura do profissional com firma reconhecida, no sentido de que somente utilizará o benefício ora concedido, quando estiver efetivamente exercendo a profissão de oficial de justiça comprometendo-se a cumprir, sob as penas da lei, desde o momento do recebimento do "Cartão DSV - Oficial de Justiça" e do selo identificador, as disposições desta lei.
Art. 4º - O requerimento mencionado no Art. 3º, inciso 1 deste artigo deverá se feito de acordo com formulário-padrão, que estará à disposição no Setor de Protocolo Geral DSV/CET, situado na avenida das Nações Unidas, 7.203, térreo, Pinheiros.
§ 1º - O requerimento, acompanhado dos documentos indicados nesta lei, deverá ser protocolado no endereço mencionado no "caput", após estar devidamente preenchido e assinado pelo profissional requerente.
§ 3º - O beneficiário da autorização ficará responsável pelo uso indevido, por si próprio ou por outrem, do veículo caracterizado pelo selo identificador, bem como do "Cartão DSV - Oficial de Justiça".
Art. 5º - Ficam vedados quaisquer efeitos retroativos à data do recebimento da autorização pelo profissional interessado, bem como a devolução de quantias já recolhidas a título de pagamento de multas relativas ao "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo"
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".