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Projeto de Lei nº 263/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE EXERÇAM A PROFISSÃO OU RESIDAM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA QUANTO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS (RODÍZIO) NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mario Dias

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0263/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 23/04/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a exclusão dos Oficiais de Justiça que exerçam a profissão ou residam no município de São Paulo da restrição imposta quanto à circulação de veículos (rodízio) no município de São Paulo, e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:

Art. 1º -ficam excluídos do rodízio municipal de veículos os Oficiais de Justiça que residam ou exerçam a profissão no Município de São Paulo.

Art. 2º - A autorização da exclusão se dará por meio do "Cartão DSV - Oficial de Justiça" e selo identificador, restrito a 1 (um) único veículo, o qual, além de estar regularmente licenciado e registrado no nome do profissional, seja exclusivo para o exercício da profissão.

Art. 3º - Para fazer jus à autorização de que trata esta lei, os profissionais interessados deverão recolher os preços públicos devidos e apresentar os seguintes documentos, no original, ou por meio de cópias autenticadas, conforme o caso:

I - requerimento assinado e com firma reconhecida, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Transportes, ou em órgão ou entidade por ela indicado, onde conste a qualificação pessoal e profissional;

II - regular matrícula no Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como declaração do citado Conselho, de que o oficial de justiça requerente não se encontra em cumprimento de eventual sanção disciplinar de suspensão ou cassação de sua habilitação profissional;

III - comprovante de residência ou de exercício profissional no Município de São Paulo;

IV - certificado de propriedade do veículo e certificado de registro e licenciamento, em nome do próprio profissional requerente;

V - carteira de identidade ou documento equivalente;

VI - terno de compromisso, feito em papel timbrado, datado, contendo o nome, número de matrícula no Tribunal de Justiça, assinatura do profissional com firma reconhecida, no sentido de que somente utilizará o benefício ora concedido, quando estiver efetivamente exercendo a profissão de oficial de justiça comprometendo-se a cumprir, sob as penas da lei, desde o momento do recebimento do "Cartão DSV - Oficial de Justiça" e do selo identificador, as disposições desta lei.

Art. 4º - O requerimento mencionado no Art. 3º, inciso 1 deste artigo deverá se feito de acordo com formulário-padrão, que estará à disposição no Setor de Protocolo Geral DSV/CET, situado na avenida das Nações Unidas, 7.203, térreo, Pinheiros.

§ 1º - O requerimento, acompanhado dos documentos indicados nesta lei, deverá ser protocolado no endereço mencionado no "caput", após estar devidamente preenchido e assinado pelo profissional requerente.

§ 3º - O beneficiário da autorização ficará responsável pelo uso indevido, por si próprio ou por outrem, do veículo caracterizado pelo selo identificador, bem como do "Cartão DSV - Oficial de Justiça".

Art. 5º - Ficam vedados quaisquer efeitos retroativos à data do recebimento da autorização pelo profissional interessado, bem como a devolução de quantias já recolhidas a título de pagamento de multas relativas ao "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo"

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".