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Projeto de Lei nº 263/2010

Ementa

ESTABELECE NORMAS DE COMBATE E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO CAUSADOS POR MOTORISTAS EMBRIAGADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

10/06/2010

Processo

01-0263/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece normas de combate e prevenção de acidentes de trânsito causados por motoristas embriagados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º - Os motoristas que tiverem a carteira de habilitação suspensa em razão de alcoolemia positiva, deverão fazer um curso de reeducação a cargo do Poder Público Municipal, que poderá firmar convênios e parcerias com entidades especializadas no tema, onde serão ministradas palestras sobre riscos do álcool, normas de trânsito e outras matérias pertinentes visando a recuperação do cidadão.

§ 1º - O curso de reeducação de que trata esse artigo terá um custo para o motorista, a ser definido pelo órgão responsável.

§ 2º - O motorista cujo teor de bebida alcoólica aferido tenha apresentado índice de no mínimo 30% (trinta por cento) acima do permitido na lei, além do curso de que trata este artigo, deverá participar de trabalhos de recuperação para dependentes químicos, que poderão ser desenvolvidos em parceria entre entidades sociais e o Município para esse fim.

Art. 2º - O Poder Público criará uma central telefônica para que a população faça denúncias sobre motoristas alcoolizados, a fim de que sejam impedidos de continuar dirigindo em vias públicas. As informações colhidas pelo órgão responsável serão imediatamente repassadas à Polícia Militar e à CET, para que seja providenciada a apreensão do veículo e autuação do condutor.

Art. 3º - A Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) disponibilizará dispositivos que imobilizam o veículo como o interlock device ou outros dispositivos congêneres, caso o motorista esteja embriagado.

Art. 4º - O Poder Público realizará periodicamente campanhas de esclarecimento sobre os riscos da alcoolemia positiva, dirigidas especialmente aos jovens.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes