Projeto de Lei nº 263/2010
Ementa
ESTABELECE NORMAS DE COMBATE E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO CAUSADOS POR MOTORISTAS EMBRIAGADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
10/06/2010
Processo
01-0263/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/06/2010 - Recebido por SGP2
- 17/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 17/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 24/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/06/2010 - Recebido por CCJ
- 05/07/2010 - Encaminhado por CCJ
- 05/07/2010 - Recebido por ADM
- 04/10/2011 - Encaminhado por ADM
- 04/10/2011 - Recebido por ECON
- 24/10/2011 - Encaminhado por ECON
- 25/10/2011 - Recebido por EDUC
- 15/12/2011 - Encaminhado por EDUC
- 15/12/2011 - Recebido por SAUDE
- 29/03/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 29/03/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 23/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 24/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 24/04/2013 - Recebido por SGP12
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 503/2012 de 04/12/2012 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita subsidios ao pl - estabelece normas de combate e pr evençao de acidentes de transito causados por motoristas emb riagados no ambito do municipio de sao paulo
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 20/02/2013 atraves do(a) OF ATL 18/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia da manifestação da secretaria municipal de transportes a respeito do projeto de lei nº 263/2010, atraves do Documento Recebido nro. 37/2013
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece normas de combate e prevenção de acidentes de trânsito causados por motoristas embriagados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - Os motoristas que tiverem a carteira de habilitação suspensa em razão de alcoolemia positiva, deverão fazer um curso de reeducação a cargo do Poder Público Municipal, que poderá firmar convênios e parcerias com entidades especializadas no tema, onde serão ministradas palestras sobre riscos do álcool, normas de trânsito e outras matérias pertinentes visando a recuperação do cidadão.
§ 1º - O curso de reeducação de que trata esse artigo terá um custo para o motorista, a ser definido pelo órgão responsável.
§ 2º - O motorista cujo teor de bebida alcoólica aferido tenha apresentado índice de no mínimo 30% (trinta por cento) acima do permitido na lei, além do curso de que trata este artigo, deverá participar de trabalhos de recuperação para dependentes químicos, que poderão ser desenvolvidos em parceria entre entidades sociais e o Município para esse fim.
Art. 2º - O Poder Público criará uma central telefônica para que a população faça denúncias sobre motoristas alcoolizados, a fim de que sejam impedidos de continuar dirigindo em vias públicas. As informações colhidas pelo órgão responsável serão imediatamente repassadas à Polícia Militar e à CET, para que seja providenciada a apreensão do veículo e autuação do condutor.
Art. 3º - A Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) disponibilizará dispositivos que imobilizam o veículo como o interlock device ou outros dispositivos congêneres, caso o motorista esteja embriagado.
Art. 4º - O Poder Público realizará periodicamente campanhas de esclarecimento sobre os riscos da alcoolemia positiva, dirigidas especialmente aos jovens.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes