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Projeto de Lei nº 263/2011

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, A ÁREA MUNICIPAL SITUADA NA AV. OTAVIANO ALVES DE LIMA, NA CONFLUÊNCIA COM A RUA MIGUEL CASAGRANDE, DISTRITO DA FREGUESIA DO Ó, SUBPREFEITURA DE FREGUESIA/BRASILÂNDIA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

01/06/2011

Processo

01-0263/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.393, de 6 de julho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/07/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 73

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Redação original

Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área municipal situada na Avenida Otaviano Alves de Lima, na confluência com a Rua Miguel Casagrande, Distrito da Freguesia do Ó, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal situada na Avenida Otaviano Alves de Lima, na confluência com a Rua Miguel Casagrande (antiga Rua Comendador Martinelli), Distrito da Freguesia do Ó, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada no croqui 703-D, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: parte da área 1M, de formato irregular, com frente para a Avenida Otaviano Alves de Lima, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado direito, com a Rua Miguel Casagrande (antiga Rua Comendador Martinelli), pelo lado esquerdo, com conjunto habitacional e pelos fundos com o contribuinte 074.299.0036, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, com aproximadamente 4.500,00m2.

Art. 3º. A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 1.787.760,00 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil e setecentos e sessenta reais) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.