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Projeto de Lei nº 264/2007

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA EM TODAS AS UNIDADES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A PRESENÇA DE ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0264/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/07/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Torna obrigatória em todas as Unidades do Conselho Tutelar do Município de São Paulo, a presença de Assistentes Sociais e Psicólogos e da outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Torna obrigatória em cada Unidade dos Conselhos Tutelares, a presença de um Assistente Social e um Psicólogo.

Art. 2º - Os profissionais de Serviço Social e Psicologia deverão ser obrigatoriamente habilitados e registrados junto aos respectivos órgãos de classe, a saber, Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/SP e Conselho Regional de Psicologia - CRP/SP.

Art. 3º - Os profissionais de que trata esta Lei devem prestar atendimento em período integral na Unidade do Conselho Tutelar.

Art. 4º - Ao Assistente Social em atividade no Conselho Tutelar compete:

I - Prestar assessoramento aos Conselheiros Tutelares, no exercício de suas atribuições;

II - Colaborar com a adequação, por parte dos Conselheiros Tutelares, de conhecimentos do Serviço Social que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis;

III - Efetuar levantamentos de natureza sócio-econômico e familiar;

IV - Elaborar e executar programas de orientação sócio-familiar;

V - Coordenar, em conjunto com os Conselheiros Tutelares, os programas assistenciais da unidade;

VI - Realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca das realidades sócio-familiares;

VII - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem à prevenção a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

VIII - Empreender outras atividades e providências pertinentes a área de Serviço Social, não especificadas e previstas neste artigo.

Art. 5º - Ao Psicólogo em atividade no Conselho Tutelar compete:

I - Prestar assessoramento aos Conselheiros Tutelares, no exercício de suas atribuições;

II - Colaborar com a adequação, por parte dos Conselheiros Tutelares, de conhecimentos da Psicologia que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis;

III - Prestar atendimento a crianças e adolescentes com problemas emocionais, psico-motores e psico-pedagógicos;

IV - Realizar avaliação e diagnóstico psicológicos;

V - Realizar atendimento familiar para orientação psico-terapêutica;

VI - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas educativos e no planejamento de políticas de saúde, no sentido da identificação, e compreensão dos fatores emocionais;

VII - Elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação familiar, em situações específicas, visando à melhora do convívio familiar;

VIII - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem a prevenção à violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

IV - Empreender outras atividades e providências pertinentes a Psicologia, não especificadas e previstas neste artigo.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Prefeitura do Município de São Paulo os cargos de Assistente Social e Psicólogo em número compatível com as necessidades da rede de Conselhos Tutelares.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".