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Projeto de Lei nº 264/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM E CASAS NOTURNAS, VISANDO COIBIR PRÁTICAS DE ABUSO SEXUAL, VIOLÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

10/06/2010

Processo

01-0264/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre as medidas administrativas para estabelecimentos de hospedagem e casas noturnas, visando coibir práticas de abuso sexual, violência e exploração de crianças e adolescentes no Município de São Paulo, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º - Os hotéis, motéis, pousadas, pensões ou estabelecimentos congêneres, qualquer que seja sua espécie ou denominação, destinados à hospedagem de pessoas, ficam obrigados a fixar nas suas dependências, em locais visíveis e de grande circulação de hóspedes ou freqüentadores, avisos informando a obrigatoriedade da identificação de crianças e adolescentes hospedados no estabelecimento e a proibição de hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis e o número e data dessa lei, com os seguintes dizeres:

"HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOMENTE NA COMPANHIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, SENDO OBRIGATÓRIA A MANUTENÇÃO DE FICHA DE IDENTIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL XXXXXX"

Parágrafo Único. A desobediência ao disposto no caput deste artigo implicará na imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na Lei Federal nº. 8.069, 13 de julho de 1990, aplicando-se em dobro tal multa administrativa nos casos de reincidência.

Art.2º - Ficam os estabelecimentos citados no artigo anterior, obrigados a manter ficha de identificação de crianças e adolescentes que neles venham a se hospedar pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo Único - Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou representantes legais.

Art. 3º - A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial da criança e da pessoa responsável acompanhante, deverá conter:

I - o nome completo da criança ou adolescente;

II - o nome completo e dados pessoais dos pais;

III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança, não sendo os pais, e dados pessoais;

IV - a naturalidade da criança;

V - a data de nascimento da criança;

VI - data da entrada e saída do estabelecimento.

§ 1º - Se a criança ou o adolescente tiver carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação. Na impossibilidade de se anexar uma fotocópia da carteira de identificação desta, o responsável pelo preenchimento deverá anotar na mesma os dados constantes do documento de identidade.

§ 2º - Se a criança não tiver documento que a identifique, o estabelecimento não poderá hospedá-la.

§ 3º - A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada de crianças e adolescentes ficarão armazenados em poder dos estabelecimentos por prazo não inferior a cinco anos.

§ 4º - A ficha de identificação e os dados nela constantes serão fornecidos somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário.

Art.4º - Verificado o não-cumprimento do caput do artigo anterior ou de algum dos seus parágrafos, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração lavrada.

Parágrafo único - Após a aplicação da multa prevista neste artigo, os estabelecimentos notificados terão o prazo de trinta dias para se adequarem a esta Lei. Decorrido tal prazo, persistindo a violação, o fato será comunicado à Prefeitura do Município, para fins de cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º - Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei, nos quais sejam encontradas crianças ou adolescentes na iminência ou em situação de risco relativo a práticas de violência, abuso ou exploração sexual, serão autuados pela fiscalização e sujeitos às seguintes penas:

I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao estabelecimento e seu responsável legal que, para todos os efeitos, será considerado co-responsável pela infração, além de suspensão de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.

II- no caso de reincidência na infração, haverá cassação definitiva do alvará de funcionamento e embargo administrativo da edificação pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de nova multa aplicada no dobro da multa anterior.

Parágrafo único. Será considerado responsável legal pelo estabelecimento, para fins do disposto no inciso I deste artigo, o(s) sócio(s), o gerente ou administrador do estabelecimento.

Art.6º - Os bares, boates, danceterias, casas noturnas ou estabelecimentos afins, no exercício regular de suas atividades lícitas para as quais tenha obtido alvará de funcionamento, deverão fixar em suas dependências, em local visível, cartaz com os seguintes dizeres:

"A EXPLORAÇÃO SEXUAL E COMERCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL É CRIME. DENUNCIE. DISQUE 100."

Parágrafo Único. A desobediência ao disposto no caput deste artigo implicará na imposição de multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00.

Art. 7º - Os estabelecimentos citados no artigo anterior que estiverem no exercício regular de suas atividades lícitas, para as quais tenham obtido alvará de funcionamento, e nos quais seja constatada posteriormente a prática de favorecimento à exploração sexual de crianças e adolescentes ou exploração do trabalho infantil, serão punidos com as seguintes penas :

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ao estabelecimento e/ou seu responsável legal que, para todos os efeitos, será considerado co-responsável pela infração, além de suspensão de funcionamento pelo prazo mínimo de trinta dias.

II - em caso de reincidência, ocorrerá a cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único - Será considerado responsável pelo estabelecimento, para fins do disposto no inciso I deste artigo, o(s) sócio(s), o gerente ou o administrador do local.

Art. 8º - Os bares, boates, danceterias, casas noturnas ou estabelecimentos afins, localizados no Município de São Paulo, com capacidade para o atendimento mínimo de 100 clientes, ficam obrigados:

I - a instalarem equipamentos de gravação fotográfica de documentos, a fim de identificarem seus freqüentadores;

II - a promover a instalação de circuito interno de TV em suas dependências, com sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens, para filmagem de toda movimentação interna e da área de entrada e saída dos freqüentadores dos estabelecimentos previstos no "caput" deste artigo, a fim de assegurar a integridade dos freqüentadores.

§ 1º - O equipamento mencionado no inciso I deste artigo, deve ser dotado de mecanismo que grave a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto, o dia e a hora de acesso dos freqüentadores.

§ 2º - Não deverá ser permitida a entrada de pessoas, sem a devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo foto.

§ 3º - Ficam os responsáveis pelos estabelecimentos obrigados a promover a notificação compulsória do Ministério Público, do Conselho Tutelar e da Autoridade Policial, em caso das imagens do circuito interno de TV, flagrar atos de abuso e exploração sexual de criança e ou adolescente, no interior do estabelecimento, com o imediato envio das imagens captadas pelo sistema de vídeo às autoridades mencionadas, reservada a inviolabilidade e o sigilo da informação.

§ 4º - O uso indevido das imagens gravadas, sujeitará o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, previstas na legislação em vigor, bem como multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 5º - Os estabelecimentos tem o prazo de 1 (um) ano após o início de vigência desta lei para cumprirem o disposto neste artigo, e os que descumprirem ficarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - Advertência, por escrito, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à imposição de multa pecuniária;

II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda autuação;

III - Cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Art.9º - Para efeito desta lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade completos, segundo o artigo 2º da Lei Federal 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art.10º - A aplicação das medidas punitivas de cunho administrativo previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da comunicação dos fatos às autoridades competentes, para adoção de outras punições cabíveis na forma da Lei.

Parágrafo único. Sempre que os agentes públicos municipais, no exercício das atividades, identificarem a presença de crianças ou adolescentes em situações de risco, deverão imediatamente fazer a respectiva comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ou ao Ministério Público ou à autoridade policial, sob pena de responder a processo administrativo por falta grave.

Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.