Radar Municipal

Projeto de Lei nº 265/2007

Ementa

INSTITUI O 13 DE JULHO, DIA DA PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO CALENDÁRIO CÍVICO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0265/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"institui o 13 de julho, Dia da Promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, no calendário cívico escolar da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo, Decreta:

Art. 1º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, promoverá, anualmente, em todas as escolas públicas municipais, na data de 13 de julho, atividades alusivas ao "O Dia da Promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente", visando dar publicidade e reorientação escolar a esta importante conquista da luta pelo respeito aos Direitos Humanos em nossa sociedade.

Art. 2º -Sempre que o dia 13 de julho ocorrer em fins de semana ou feriados, a comemoração deverá ser promovida em qualquer dia útil da semana relativa àquela data.

Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, garantir anualmente, no dia 13 de Julho, a distribuição do Estatuto da Criança e do Adolescente a todos os professores e alunos, das escolas públicas municipais.

Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo, anualmente, no dia 13 de julho, realizar palestras sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, envolvendo professores, alunos, pais ou responsáveis, em todas as escolas públicas municipais.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentários próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes".