Projeto de Lei nº 267/2005
Ementa
REGULAMENTA USO DE SÍMBOLOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
17/05/2005
Processo
01-0267/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/05/2005 - Recebido por SGP2
- 29/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 29/06/2005 - Recebido por GV17
- 06/07/2005 - Encaminhado por GV17
- 06/07/2005 - Recebido por SGP2
- 06/07/2005 - Encaminhado por SGP2
- 11/07/2005 - Recebido por CCJ
- 25/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 26/10/2005 - Recebido por ADM
- 02/12/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/12/2005 - Recebido por FIN
- 10/05/2006 - Encaminhado por FIN
- 10/05/2006 - Recebido por SGP23
- 07/06/2006 - Encaminhado por SGP23
- 23/06/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 03/05/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1396/2006 de 16/05/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/06/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Regulamenta uso de símbolos oficiais do município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º: Os governantes do Município de São Paulo não poderão usar nenhuma logomarca de identificação de sua administração que não seja o brasão oficial da cidade com a inscrição "Cidade de São Paulo".
Parágrafo 1º: Fica expressamente proibido usar qualquer logotipo ou logomarca que insinue ou lembre semelhança com o partido político que está administrando o município.
Parágrafo 2º. Essa proibição estende-se a todos os poderes municipais, secretarias, departamentos, fundações, autarquias e demais entidades municipais.
Art. 2º: A proibição indicada no caput do artigo anterior estende-se aos veículos oficiais ou conveniados, prédios, uniformes, placas de publicidade ou identificação de obras, a qualquer tipo de material, objetos e alimentos doados à população e publicações oficiais.
Art. 3º: O Executivo regulamentará essa lei dentro de trinta dias após sua publicação
Art. 4º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 12 de maio de 2005 Às Comissões competentes.