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Projeto de Lei nº 267/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE COMBUSTÍVEL GÁS NATURAL VEICULAR (GNV) PELOS VEÍCULOS AUTOMOTIVOS DE USO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0267/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre o uso de combustível Gás Natural Veicular (GNV) pelos veículos automotivos de uso oficial da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os veículos automotivos de uso oficial da Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo deverão obrigatoriamente ter como combustível principal o Gás Natural Veicular (GNV).

§ Único - Por veículos automotivos entende-se aqueles veículos de carga ou transporte cujos motores são de combustão interna, sejam eles de frota própria ou oriundos de contratos de leasing, locação ou equivalente.

Art. 2º - As conversões deverão obrigatoriamente respeitar e atender a Lei Federal n. 8.723 de 28 de outubro de 1993, e demais cominações legais do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 3º - Os atuais veículos da Prefeitura Municipal de São Paulo deverão ser adequados ou substituídos gradativamente pelo período de 04 (quatro) anos, sendo, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), ao ano, até a totalização de 100% da frota.

§ Único - Para contratação de veículos, a Administração Municipal, deverá constar como exigência o que trata o § 1º do artigo 1º, seja no formato de licitação, pregão, ou qualquer outra forma de prestação de serviço.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".