Projeto de Lei nº 267/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O USO DE COMBUSTÍVEL GÁS NATURAL VEICULAR (GNV) PELOS VEÍCULOS AUTOMOTIVOS DE USO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0267/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 10/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 10/10/2008 - Recebido por URB
- 05/01/2009 - Encaminhado por URB
- 06/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por URB
- 08/12/2009 - Encaminhado por URB
- 08/12/2009 - Recebido por ADM
- 11/03/2010 - Encaminhado por ADM
- 11/03/2010 - Recebido por ECON
- 16/04/2010 - Encaminhado por ECON
- 20/04/2010 - Recebido por FIN
- 24/08/2010 - Encaminhado por FIN
- 24/08/2010 - Recebido por SGP23
- 02/09/2010 - Encaminhado por SGP23
- 24/10/2011 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 696/2009 de 02/12/2009 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 05/03/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 66/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 890/2010
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o uso de combustível Gás Natural Veicular (GNV) pelos veículos automotivos de uso oficial da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os veículos automotivos de uso oficial da Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo deverão obrigatoriamente ter como combustível principal o Gás Natural Veicular (GNV).
§ Único - Por veículos automotivos entende-se aqueles veículos de carga ou transporte cujos motores são de combustão interna, sejam eles de frota própria ou oriundos de contratos de leasing, locação ou equivalente.
Art. 2º - As conversões deverão obrigatoriamente respeitar e atender a Lei Federal n. 8.723 de 28 de outubro de 1993, e demais cominações legais do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 3º - Os atuais veículos da Prefeitura Municipal de São Paulo deverão ser adequados ou substituídos gradativamente pelo período de 04 (quatro) anos, sendo, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), ao ano, até a totalização de 100% da frota.
§ Único - Para contratação de veículos, a Administração Municipal, deverá constar como exigência o que trata o § 1º do artigo 1º, seja no formato de licitação, pregão, ou qualquer outra forma de prestação de serviço.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".