Projeto de Lei nº 267/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL E AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, IMÓVEL SITUADO NA AV. ALCEU MAYNARD ARAÚJO, DISTRITO DE SANTO AMARO, SUBPREFEITURA DE SANTO AMARO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
01/06/2011
Processo
01-0267/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.400, de 6 de julho de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/05/2011 - Recebido por SGP22
- 03/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 03/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/06/2011 - Recebido por CCJ
- 12/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 12/07/2011 - Recebido por SGP21
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 12/07/2011 - Recebido por SGP23
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP23
- 12/07/2011 - Recebido por ARQUIVO
- 08/09/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/09/2011 - Recebido por PROC-CMSP
- 16/09/2011 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 16/09/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 215, Legislatura 15 em 30/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 219, Legislatura 15 em 04/07/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 288/2011 de 15/06/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 16/06/2011 atraves do(a) OF. ATL Nº 206/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha copia da manifestação da secretaria municipal de planejamento, orçamento e gestão a respeito do projeto de lei 267/11, atraves do Documento Recebido nro. 1818/2011
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 28/06/2011 atraves do(a) OF ATL 64/11, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, solicita que o pl 267/11 passe a tramitar em regime de urgência, atraves do Documento Recebido nro. 1858/2011
- Oficio CMSP 2550/2011 de 04/07/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/07/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 73
Links relacionados
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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na Avenida Alceu Maynard Araújo, Distrito de Santo Amaro, Subprefeitura de Santo Amaro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada no quadrilátero formado pela Avenida Alceu Maynard Araújo, Rua Celorico, divisa com área municipal e Rua Luís Seráphico Júnior (antiga Rua Itapura), Distrito de Santo Amaro, Subprefeitura de Santo Amaro.
Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada no croqui 1822, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: parte da área 1M, frente para a Av. Alceu Maynard Araújo, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado esquerdo, com a Rua Celorico, pelo lado direito, com área municipal e, pelos fundos, com a Rua Luís Seráphico Júnior (antiga Rua Itapura), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, com aproximadamente 18.000,00m2.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal de que trata esta lei.
Art. 4º A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 20.758.043,58 (vinte milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.
Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.