Projeto de Lei nº 268/2007
Ementa
CRIA O "MEMORIAL LUISA MAHIN", DESTINADO AOS AFRICANOS E SEUS DESCENDENTES ASSASSINADOS NO REGIME ESCRAVOCRATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0268/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 11/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2008 - Recebido por EDUC
- 20/10/2008 - Encaminhado por EDUC
- 20/10/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por FIN
- 21/09/2009 - Encaminhado por FIN
- 21/09/2009 - Recebido por SGP23
- 01/10/2009 - Encaminhado por SGP23
- 02/10/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria o "Memorial Luisa Mahin", destinado aos africanos e seus descendentes assassinados no regime escravocrata, e dá outras providências".
Art. 1º - Fica criado o "Memorial Luisa Mahin", destinado à preservação de acervo e memória dos africanos e seus descendentes assassinados no regime escravocrata.
Art. 2º - Para a edificação, manutenção e administração do Memorial o Poder Executivo poderá firmar parcerias com o Governo do Estado de São Paulo e a União, bem como comodatos com a iniciativa privada.
Art. 3º - Obrigatoriamente farão parte do acervo do Memorial dos objetos de tortura utilizados no regime escravocrata brasileiro e documentos e obras que remetam aos crimes praticados naquele período e as lutas pela liberdade protagonizadas pelos africanos e seus descendentes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.