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Projeto de Lei nº 268/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL E AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, IMÓVEL SITUADO NA AV. AUXILIAR, DISTRITO DO PARI, SUBPREFEITURA DA MOOCA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

01/06/2011

Processo

01-0268/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.395, de 6 de julho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/07/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 73

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na Avenida Auxiliar, Distrito do Pari, Subprefeitura da Mooca.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominais a área municipal localizada na Avenida Auxiliar, Distrito do Pari, Subprefeitura da Mooca.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada no croqui 200831, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: parte da área 1M, de formato irregular, com frente para a Avenida Auxiliar, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado esquerdo, com a linha de transmissão da Light (atual AES Eletropaulo), pelo lado direito, com a Rua Projetada, e, pelos fundos, com área municipal, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, com aproximadamente 15.000,00m2.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal de que trata esta lei.

Art. 4º A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 9.874.285,71 (nove milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.