Projeto de Lei nº 269/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE ESTRANGEIROS NOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0269/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2009 - Recebido por SGP21
- 24/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 390/2007 de 14/09/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 30/10/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 614/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3427/2007
Encerramento
Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o atendimento de estrangeiros nos equipamentos de saúde do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, Decreta:
Art. 1º - Obriga a Administração Municipal a realizar atendimentos e consultas, a estrangeiros, que comprovem residência fixa, no município de São Paulo, nos órgãos de Saúde Pública, por meio do SUS, Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - Os Hospitais, Postos e Centros de Saúde do SUS, no âmbito municipal, ao receberam estrangeiros em situação irregular, deverão, através do Profissional de Assistência Social, informá-los da necessidade de obtenção de visto de permanência ou naturalidade e legalização no território nacional, e posteriormente encaminhá-los ao órgãos responsáveis competentes.
Art. 4º - A Secretaria de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, promoverá convênios e parcerias com os órgãos responsáveis pela legalização da permanência de estrangeiros, visando a desburocratização e agilização do processo.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".