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Projeto de Lei nº 269/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL E AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, IMÓVEL SITUADO NA AV. ZAKI NARCHI, DISTRITO DE VILA GUILHERME, SUBPREFEITURA DE VILA MARIA/VILA GUILHERME

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

01/06/2011

Processo

01-0269/2011

Situação

aprovada

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 73

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na Avenida Zaki Narchi, Distrito de Vila Guilherme, Subprefeitura da Vila Maria/Vila Guilherme.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada na Avenida Zaki Narchi, Distrito de Vila Guilherme, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada no croqui 200265, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: parte da área 1M, com frente para a Avenida Zaki Narchi, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado direito, com a área cedida à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB (atual São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo), e, pelo lado esquerdo e fundos, com área municipal, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, com aproximadamente 8.050,00m2.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal de que trata esta lei.

Art. 4º. A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 2.212.517,00 (dois milhões, duzentos e doze mil e quinhentos e dezessete reais) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.